Comunicação

27 de July de 2021 | 14:36

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO) vem a público esclarecer sobre o Ofício nº. 04/2021, da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (SEDUC), direcionado aos gestores educacionais acerca do retorno presencial as escolas dia 30 de julho.

O referido documento sugere e disponibiliza aos gestores das unidades educacionais a possibilidade de negociação do comparecimento dos servidores no dia 30/07/2021, período ainda compreendido pelas férias, para a compensação deste labor no dia 11/10/2021, visando a ampliação da “semana da alegria”.

Em se tratando das férias, este é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o fito de garantir-lhe um descanso e proporcionando a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor, principalmente em se tratando da função do docente, considerado o referido período como de efetivo exercício da atividade para todos os efeitos legais.

As férias do servidor público encontram amparo legal nos artigos 7ª, inciso XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal, e artigos 118 a 120-A da Lei nº 13.909/2001.

Referidos artigos trazem consigo a obrigatoriedade da concessão das férias, em especial, o artigo 118 da Lei nº 13.909/01, que prescreve o usufruto do direito de “trinta dias consecutivos”, sem previsão legal da sua interrupção.

Sabe-se que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, sendo que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela SEDUC, dos interesses públicos.

O Princípio da Legalidade (artigo 37, caput CF/88) é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, a SEDUC deve atuar sempre conforme a lei.

Não há dúvidas acerca da garantia legal às férias do pessoal do magistério no Estado de Goiás, diante do direito expressamente previsto em Lei Ordinária Estadual (13.909/01).

A opção fornecida pela SEDUC trata-se de negociação subjetiva e voluntária de cada trabalhador, respeitando a entidade sindical a manifestação de vontade pessoal de seus representados.

Nesse sentindo, ainda, a entidade sindical, honrando com seu compromisso com os seus representados, orienta que a aceitação da opção oferecida pela SEDUC ao profissional da Educação do comparecimento às atividades, presencialmente ou remotamente, no dia 30/07 para a sua respectiva compensação na “semana da alegria” seja realizada individualmente.

O SINTEGO, no exercício do seu dever legal (artigos 513 e 514 da CLT) de representação perante as autoridades administrativas e judiciais, defendendo os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, assim como em substituição processual, atuando em nome próprio na defesa do direito alheio, mantém o compromisso de acompanhamento junto ao Poder Executivo, e onde se fizer necessário, da observância do cumprimento dos direitos da categoria, em especial o cumprimento da estrita legalidade da concessão das férias ininterruptas do pessoal do magistério estadual.

 

Goiânia, Goiás, 27 de julho de 2021

 

DIREÇÃO E ASSESSORIA JURÍDICA

Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO)




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