CAPÍTULO I
Da Constituição, Princípios, Fins e Sede
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 25.107.087/0001-21, criado pelo Congresso Unificado dos trabalhadores da Educação de Goiás, realizado na cidade de Itumbiara (Goiás), nos dias 25, 26 e 27 de novembro de 1988, organizado sem fins lucrativos, sem discriminação de raça, credo religioso, gênero, orientação sexual ou convicção política ou ideológica, é uma entidade de caráter sindical, assentado nos princípios dos Artigos 8º e 9º da Constituição Federal, cuja a base territorial compreende os limites geográficos oficiais do Estado de Goiás, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro na Capital do referido Estado da Federação e integrado pela categoria profissional de trabalhadores da Educação da rede pública de ensino, estadual, municipal de Goiânia e municipais de Goiás, de todo o território goiano e seus municípios.
§ 1º - Entende-se por categoria de trabalhadores da Educação Pública de Goiás professores, efetivos e temporários, os agentes adminstrativos educacionais ou similares, efetivos e temporários, estatutários ou contratados por outros regimes.
§ 2º - O SINTEGO é gerido e administrado por uma Diretoria Central e por Regionais Sindicais, conforme estabelecido no presente Estatuto.
§ 3º - A base do SINTEGO é composta pelos trabalhadores da Educação que estão na circunscrição da Diretoria Central e das Regionais Sindicais.
Art. 2º - O SINTEGO é regido pela mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, garantindo plena liberdade de expressão das correntes internas de opiniões, cujas decisões deverão ser operacionalizadas por meio de efetiva unidade de ação.
Art. 3º - O SINTEGO é constituído por todos os trabalhadores que atuam na Educação básica (Educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, Educação profissional e Educação a Distância) e superior, que tenham vínculo estatutário, empregatício ou contratados temporariamente nas redes públicas estadual e municipais, e objetiva representá-los com respeito absoluto às suas convicções políticas, ideológicas e religiosas, tendo como tarefa avançar na unidade dos trabalhadores da Educação de Goiás e da classe trabalhadora em geral, lutando por sua independência econômica, política e organizativa.
Parágrafo Único - São considerados trabalhadores da Educação, todos aqueles que exerçam funções docentes, pedagógicas, técnicas, administrativas ou em serviços gerais em unidades das Secretarias Estadual e Municipais de Educação do e no Estado de Goiás.
Art. 4º - O SINTEGO é filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), tem sua sede administrativa e jurídica na Capital do Estado de Goiás, à Rua 236, Nº. 230, Setor Coimbra, CEP 74535-030, e sua jurisdição em todo o território destinado ao Estado de Goiás com seus municípios, constituindo-se a sua base territorial.
Parágrafo Único: O SINTEGO filiar-se-á à Federação dos Trabalhadores da Educação Pública Estadual e/ou Regional.
Art. 5º - O SINTEGO tem como finalidades:
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Sindicato
Art. 6º - O SINTEGO é composto pelas seguintes instâncias de deliberação e informação:
a) Congresso Estadual - CE.
b) Assembleia Geral - AG.
c) Plenária Sindical - PS.
d) Diretoria Estadual - DE.
e) Diretoria Central - DC.
f) Regionais Sindicais - RS.
g) Regionais Sindicais Zonais - RSZ.
h) Conselho Fiscal - CF.
i) Conselho de Representantes - CR.
SEÇÃO I
Do Congresso Estadual
Art. 7º - O Congresso Estadual é a instância máxima e soberana de deliberação do SINTEGO, reunindo-se ordinariamente de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, com data e programação elaboradas pela Diretoria Central, em local escolhido em cada Congresso, convocado com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de sua abertura, por meio eletrônico, cartazes e folders.
Parágrafo Único - O Congresso Estadual para efeitos de deliberação colegiada e soberana se converterá em Assembleia Geral nos termos do artigos 12, 13 e 14 deste Estatuto.
Art. 8º - O Congresso Estadual é composto por delegados sindicalizados, em dia com as suas obrigações estatutárias, eleitos na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez) trabalhadores da Educação ou fração, na unidade de trabalho, e funcionará com quórum de no mínimo 400 (quatrocentos) congressistas.
§ 1º - Nas unidades de trabalho onde o número de sindicalizados for inferior a 5 (cinco), poder-se-á realizar novas sindicalizações para se alcançar fração, a partir de 5 (cinco).
§ 2º - Os membros da Diretoria Central com liberação integral e os presidentes das Regionais Sindicais são membros natos aos Congressos.
§ 3º - Os trabalhadores da Educação aposentados, em dia com as suas contribuições estatutárias, que estiverem em tempo integral à disposição do SINTEGO Central e Regionais Sindicais podem participar dos Congressos como delegados natos.
§ 4º - Tem direito de participar do Congresso Estadual o trabalhador da Educação que se sindicalizar até 60 (sessenta) dias antes da realização do mesmo e que estiver em dia com as suas obrigações estatutárias.
§5º - As atas contendo a lista dos delegados a participar do Congresso, ao serem remetidas à Secretaria-geral, devem conter o carimbo do presidente da Central e das Regionais Sindicais, com a devida assinatura, seguindo as orientações deste Estatuto.
Art. 9º - O Congresso Estadual pode ser convocado extraordinariamente, com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da data de sua realização, com pauta definida e com os delegados do Congresso anterior.
Art. 10 - O Congresso Estadual pode ser convocado extraordinariamente:
a) pela Diretoria Central.
b) por solicitação da maioria simples da Plenária Sindical.
c) por solicitação de 1/5 (um quinto) dos sindicalizados.
Parágrafo Único - No caso das alíneas “b” e “c”, a solicitação de convocação deverá ser encaminhada à Diretoria Central que terá 10 (dez) dias para fazê-la.
Art. 11 - O Congresso Estadual tem as seguintes competências específicas:
SEÇÃO II
Das Assembleias Gerais
Art. 12 - A Assembleia Geral é uma instância de deliberação do Sindicato e será convocada com antecedência, pauta definida, ampla divulgação - tais como cartazes e site do Sindicato - e em local preestabelecido.
Art. 13 - Compete, entre outros, à Assembleia Geral:
Art. 14 - A Assembleia Geral tem caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano, convocada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e a Extraordinária, sempre que se fizer necessário, devidamente justificada.
§ 2º - Das Assembleias Gerais podem participar todos os trabalhadores da Educação sindicalizados, em dia com as suas obrigações estatutárias, com direito de voz e de voto.
§ 3º - As Assembleias Gerais funcionarão, inclusive para deliberação, com quórum mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) trabalhadores da Educação, em primeira convocação, e com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
§ 4º - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada:
§ 5º - A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre o(s) assunto(s) para os quais foi convocada.
Art. 14-A - As Diretorias das Regionais Sindicais poderão, ouvida a Diretoria Central, convocar Assembleias Sindicais Regionais para tratar de assuntos relativos à categoria de sua jurisdição, tendo as seguintes atribuições:
§ 1º - A Assembleia Sindical Regional será convocada nos moldes da Seção II deste estatuto.
§ 2º - Para a abertura, o quórum mínimo é de 50% dos sindicalizados das Regionais Sindicais, em primeira convocação, e, em segunda convocação após 30 minutos, com qualquer número de presentes.
§ 3º - Aplicar-se-á, no que couber, as disposições da Seção II, para a Assembleia Sindical Regional.
SEÇÃO III
Da Plenária Sindical
Art. 15 - A Plenária Sindical é composta pela Diretoria Central, pelos presidentes das Regionais Sindicais, por um coordenador zonal e por representantes eleitos na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) trabalhadores sindicalizados em cada Regional Sindical e cada Zonal.
§ 1º - Os representantes eleitos para Plenária Sindical têm mandato de um ano.
§ 2º - As eleições para a Plenária Sindical se dará 1 (um) ano após as eleições para a Diretoria do SINTEGO.
§ 3º - As eleições para a Plenária Sindical são coordenadas pela Diretoria Central e Diretoria das Regionais Sindicais.
Art. 16 - A Plenária Sindical reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano.
Art. 17 - Havendo motivo devidamente justificado, a Plenária Sindical poderá ser convocada extraordinariamente:
Art. 18 - A Plenária Sindical realizar-se-á com quórum de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros, em primeira convocação e com 1/3 (um terço), em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira.
Art. 19 - São atribuições da Plenária Sindical:
SEÇÃO IV
Da Diretoria Estadual e Da Diretoria Central
Subseção I – Da Diretoria Estadual
Art 19-A. A Diretoria Estadual é composta pelos membros da Diretoria Central e das Diretorias Executivas das Regionais Sindicais, sendo dirigida pela Presidência da Diretoria Central.
Art. 19-B. Compete à Diretoria Estadual:
Art. 19-C. A Diretoria Estadual será convocada pela presidência do Sindicato sempre que houver necessidade, de forma extraordinária.
Art. 19-D. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, podendo ser aberta a reunião com qualquer número de participantes.
Subseção II – Da Diretoria Central
Art. 20 - A Diretoria Central é o órgão executivo e administrativo do Sindicato, composta por trabalhadores da Educação efetivos e ou estáveis, em exercício nas redes públicas estadual, municipais ou conveniadas de ensino, em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Único - A Diretoria Central do SINTEGO é eleita pelo voto direto e secreto de todos os sindicalizados em dia com as suas obrigações estatutárias e financeiras para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 21 - A Diretoria Central do Sindicato é composta por 25 (vinte e cinco) trabalhadores da Educação, sendo uma diretoria executiva de 18 (dezoito) membros e 7 (sete) diretores.
Art. 22 - A Diretoria Executiva é composta por:
§ 1º - A Diretoria Central e as Diretorias das Regionais Sindicais devem criar departamentos educacionais de acordo com as necessidades, estabelecendo em regulamento os departamentos a serem criados, as áreas de abrangência e o funcionamento de cada um.
§ 2º - A Diretoria Central e as Diretorias Regionais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e a Diretoria Executiva duas vezes por mês ou de acordo com a necessidade.
§ 3º - A Diretoria Central ou as Diretorias das Regionais Sindicais podem ser destituídas em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, com o quórum previsto no § 3º do Art. 14, deste Estatuto, a pedido de 1/5 (um quinto) dos sindicalizados ou pelo voto da maioria dos componentes das respectivas diretorias.
SEÇÃO V
Das Diretorias das Regionais Sindicais de Goiás
e Zonais de Goiânia
Art 23 - As Diretorias das Regionais Sindicais do SINTEGO são compostas pelos seguintes membros:
I – Presidente.
II – Secretário Geral
III – Tesoureiro
IV – Secretarias, a serem implantadas e escolhidas pela respectiva Regional.
§ 1º. Os mandatos para as Diretorias das Regionais Sindicais são coincidentes com os da Diretoria Central; as eleições são feitas na mesma data e período.
§ 2º. As regras eleitorais estabelecidas neste Estatuto serão aplicadas para a eleição da Regional, devendo cada Regional ter comissão eleitoral própria jurisdicionada à Comissão Eleitoral Central.
§ 3º. As Regionais Sindicais usarão o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do SINTEGO.
Art. 24 - As Regionais Sindicais estão localizadas em municípios sedes das subsecretarias estaduais de ensino, ressalvadas as já existentes em municípios fora dessa área, e têm jurisdição nos municípios a elas destinados.
§ 1º - As Regionais Sindicais poderão ser criadas, extintas ou fundidas com outras desde que aprovadas pela Plenária Sindical.
§ 2º - No âmbito de sua jurisdição, as Diretorias das Regionais Sindicais terão a mesma composição, no que couber,e as mesmas competências e atribuições dos membros da Diretoria Central, estando submetidas a este estatuto.
§ 3º - As Regionais Sindicais são vedadas regras:
Art. 25 - As Regionais Zonais de Goiânia, compostas por trabalhadores da Educação efetivos e/ou estáveis, são em número de 5 (cinco), localizadas nas regiões Central, Norte, Sul, Leste e Oeste.
§ 1º - A coordenação das Regionais Zonais de Goiânia é eleita ao mesmo tempo da eleição da Diretoria Central, de acordo com os mesmos requisitos e para o mesmo período.
§ 2º - As Regionais Zonais são compostas por delegados sindicais na proporção de 1 (um) para cada 300 (trezentos) sindicalizados na região, com a competência de encaminhar as deliberações tomadas pelas instâncias da categoria, no âmbito de sua jurisdição sob orientação da Diretoria Central.
SEÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 26 - O Conselho Fiscal é composto por trabalhadores da Educação efetivos e/ou estáveis, em dia com as suas obrigações estatutárias, e constituído por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pelo Congresso Estadual.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Fiscal:
SEÇÃO VII
Do Conselho de Representantes
Art. 27 - O Conselho de Representantes, de caráter informativo, é formado por trabalhadores da Educação, sindicalizados, efetivos e/ou estáveis, eleitos por turno em cada escola ou unidade de trabalho e em dia com as suas obrigações estatutárias.
§ 1º - O Conselho de Representantes deve ter condições de atuação no local de trabalho e de realizar reuniões ordinárias bimestralmente.
§ 2º - Os conselheiros representantes são eleitos para mandato de 4 (quatro) anos e em caso de vacância, proceder-se-á nova eleição para cumprir o restante do mandato.
§ 3º - Compete ao Conselho de Representantes:
§ 4º - A competência e as atribuições do Conselho de Representantes serão definidas em regulamento.
SEÇÃO VIII
Da Vacância
Art. 28 - Considerar-se-á vago o cargo dos Secretários e/ou Diretores que se afastarem:
§ 1º - Quando do afastamento temporário do secretário e/ou diretor o cargo será preenchido por um dos membros executivos da Diretoria Central ou Regionais Sindicais.
§ 2º - Quando do afastamento definitivo do secretário e/ou diretor o cargo será preenchido por outro membro da Diretoria Central, das Regionais Sindicais ou por um sindicalizado em dia com as suas obrigações estatutárias, eleito em Assembleia Geral, desde que seja convocada também para esta finalidade.
§ 3º - Os secretários e/ou diretores que não assumirem as funções que lhe forem atribuídas poderão ser destituídos pela Assembleia Geral, desde que seja convocada também para esta finalidade, mediante procedimento administrativo prévio que garanta o devido processo legal, o direito de ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO III
Da Competência da Diretoria Central
Art. 29 - Compete à Diretoria Central:
Parágrafo Único: As competências e as atribuições dos diretores do Sindicato serão definidas em regulamento elaborado na primeira reunião da Diretoria Central de cada gestão, conforme prevê o Código Civil Brasileiro.
Art. 30 - Compete privativamente ao Presidente:
Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente:
Art. 32 - Secretaria Geral - Compete ao Secretário Geral:
Art. 33 - Tesouraria Geral - Compete ao Tesoureiro Geral:
Art. 34 - 1ª Tesouraria - Compete ao 1º Tesoureiro:
Art. 35 - Secretaria de Imprensa e Divulgação - Compete ao Secretário de Imprensa Divulgação:
Art. 36 - Secretaria para Assuntos Educacionais e Culturais - Compete ao Secretário para Assuntos Educacionais e Culturais:
Art. 37 - Secretaria de Igualdade Racial - Compete ao Secretário de Igualdade Racial:
Art. 38 - Secretaria de Formação - Compete ao Secretário de Formação:
Art. 39 - Secretaria de Políticas Sociais - Compete ao Secretário de Políticas Sociais:
Art. 40 - Secretaria para Assuntos do Pessoal Administrativo - Compete ao Secretário para Assuntos do Pessoal Administrativo:
Art. 41 - Secretaria de Organização do Interior - Compete ao Secretário de Organização do Interior:
Art. 42 - Secretaria para Assuntos Jurídicos e Administrativos - Compete ao Secretário para Assuntos Jurídicos e Administrativos:
Art. 43 - Secretaria de Aposentados - Compete ao Secretário de Aposentados:
Art. 44 - Secretaria da Mulher - Compete à Secretaria da Mulher:
Art. 45 - Secretaria da Juventude - Compete à Secretaria da Juventude:
Parágrafo Único. Entende-se por jovem trabalhador da Educação, o profissional com idade de até 35 anos.
Art. 45-A. - Secretaria da Saúde do Trabalhador - Compete à Secretaria da Saúde do Trabalhador:
Art. 45-B. - Secretaria da Diversidade Sexual - Compete à Secretaria da Diversidade Sexual:
Art. 46 - É vedado aos membros das Diretorias Central e Regionais:
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 47 - Constitui-se patrimônio do SINTEGO:
Parágrafo Único: Os recursos financeiros do Sindicato destinados à aquisição ou disposição a qualquer título de bens móveis e imóveis devem proceder de avaliação e aprovação da Diretoria Central do SINTEGO.
CAPÍTULO V
Das Receitas, das Despesas e das Prestações de Contas
Art. 48 - Constituem Receitas do Sindicato:
§ 1º - O trabalhador da Educação sindicalizado deve contribuir mensalmente com 1% (um por cento) de seu salário ou vencimento, que será descontado por meio de consignação em folha de pagamento.
§ 2º - 50% (cinquenta por cento) das contribuições arrecadadas dos trabalhadores da rede pública estadual no âmbito das Regionais Sindicais deverão ser repassadas para a própria Regional Sindical.
§ 3º - Dos 50% (cinquenta por cento) das contribuições arrecadadas dos sindicalizados no âmbito da Rede Estadual de Ensino, 3% (três por cento) é destinado ao fundo exclusivo para greve.
§ 4º - As Diretorias das Regionais Sindicais devem prestar contas mensalmente à Tesouraria Geral do Sindicato de todos os recursos e valores recebidos no mês.
§ 5º - A Diretoria da Regional Sindical que não prestar contas mensalmente, após o terceiro mês de inadimplência, terá seu repasse de consignação suspenso até que cumpra o disposto no parágrafo anterior e sofrerá uma intervenção do SINTEGO Central para regularizar as contas.
§ 6º - A Diretoria da Regional Sindical deve prestar contas aos sindicalizados de sua jurisdição, em Assembleia Geral Regional após a aprovação das mesmas, nos termos deste Estatuto.
§ 7º - O SINTEGO promoverá planejamento participativo do orçamento onde será deliberado sobre as receitas e as despesas.
§ 8º - As Diretorias das Regionais Sindicais têm autonomia para gerir os seus recursos, nos termos deste Estatuto, mediante planejamento anual prévio orçamentário, devidamente aprovado pela Assembleia Geral Regional e encaminhado à Central.
§ 9º - Os tesoureiros das Diretorias Central e Regionais Sindicais têm a responsabilidade de relacionar e manter arquivo atualizado de todos os bens de propriedade do Sindicato nas suas jurisdições, bem como pelo funcionamento adequado dos mesmos.
§ 10 - Da arrecadação proveniente dos filiados municipais 15% (quinze por cento) serão repassados para a Diretoria Central para repasse à CNTE e à CUT e para despesas operacionais da Central com os municipais.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e dos Deveres dos Sindicalizados
Art. 49 - São direitos dos sindicalizados:
Art. 50 - Perderá os seus direitos o sindicalizado que deixar o exercício do magistério público estadual, municipal, conveniado, bem como for excluído do quadro social por justa causa, por decisão da Diretoria Central do Sindicato, neste caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório, que poderá ser produzida no prazo de 10 (dez) dias da ciência do ato.
Art. 51 - Será excluído do quadro social o sindicalizado que:
Art. 52- Caberá recurso à Diretoria Estadual das penalidades impostas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, que deverá ser apreciado obrigatoriamente na primeira Assembleia subsequente ao protocolo.
Art. 53 - A qualidade de sindicalizado é pessoal e intransferível.
Art. 54 - São deveres dos sindicalizados:
CAPÍTULO VII
Das Eleições
Art. 55 - As eleições para as Diretorias Central, Regionais Sindicais e Regionais Zonais devem ser realizadas de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, durante o bimestre maio/junho, por chapas, por meio do voto direto, secreto e universal dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias para com a Entidade, em urna eletrônica, preferencialmente, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral Central nos termos deste Estatuto.
Art. 56 - As eleições serão convocadas por meio de edital elaborado pela Comissão Eleitoral Central que encaminhará e realizará as eleições.
Art. 57 - É vedado o voto por procuração.
Dos Candidatos
Art. 58 - Tem direito de ser votado todo trabalhador da Educação efetivo e/ou estável das redes públicas estadual, municipais, conveniadas de ensino, sindicalizado até 360 (trezentos e sessenta) dias antes da realização das eleições e que estiver em dia com as suas obrigações estatutárias.
Art. 59 - O registro de candidatura deve ser por meio de chapa, contendo o número de cargos que compõem a Diretoria Central do Sindicato, salvo, se para a Diretoria Regional.
Art. 60 - Não pode ser candidato, o sindicalizado que:
Do Eleitor
Art. 61 - Tem direito de votar todo trabalhador da Educação sindicalizado até 60 (sessenta) dias antes das eleições e que estiver em dia com as obrigações estatutárias.
Das Comissões Eleitorais
Art. 62 - As eleições são coordenadas por uma Comissão Eleitoral Central, composta por 03 (três) pessoas eleitas pela Plenária Sindical, que escolherá o seu presidente, dentre os seus pares.
Art. 63 - Compete à Comissão Eleitoral Central eleita pela Plenária Sindical:
Parágrafo Único - O edital de convocação das eleições deverá conter:
Art. 64 - A Comissão Eleitoral Regional deve ser eleita em Reunião Ampliada da Diretoria Regional, em número não superior a 03 (três) membros, oportunidade em que será escolhido o Presidente, dentre os seus pares.
Parágrafo Único – Compete à Comissão Eleitoral Regional:
Art. 65 - Homologada a candidatura, a chapa tem ampla liberdade para divulgar a sua proposta de trabalho, devendo a campanha eleitoral encerrar-se, obrigatoriamente, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da eleição.
Art. 66 - No desempenho de suas obrigações, a Comissão Eleitoral pode solicitar à Diretoria do Sindicato, a indicação de pessoas, trabalhadores da Educação ou não, preferencialmente funcionários do Sindicato, para desempenharem atividades de assessoramento, secretariado e digitação.
Da Inscrição e Registro de Chapa
Art. 67 - O requerimento para inscrição e registro de chapa deve ser endereçado às Comissões Eleitoral Central ou Regional, conforme a jurisdição, em 02 (duas) vias até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições, com cópia dos seguintes dados e documentos:
Art. 68 - Será recusado o registro de chapa que não atender o disposto no artigo anterior.
Art. 69 - O candidato que não preencher as condições estabelecidas pode ser impugnado por qualquer sindicalizado, no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da publicação da relação das chapas inscritas.
Art. 70 - A impugnação deve ser dirigida expressamente à Comissão Eleitoral de sua jurisdição, e deve estar motivada e acompanhada das provas em que se fundar.
Art. 71 - O candidato impugnado será notificado em 48 (quarenta e oito) horas e terá o mesmo prazo para apresentar defesa.
Parágrafo Único - A notificação de que trata o artigo anterior, poderá ser feita na pessoa do candidato a Presidente da chapa.
Art. 72 - A impugnação será decidida em 48 (quarenta e oito) horas pela Comissão, cabendo recurso à Diretoria no mesmo prazo, que terá o mesmo prazo para julgar.
Art. 73 - julgada procedente a impugnação, a chapa terá um prazo de 24 horas para substituir o candidato, sob pena do indeferimento da mesma.
Art. 74 - As Comissões Eleitorais Regionais encaminharão imediatamente após o término do prazo de inscrições de chapa(as) os pedidos de registro das mesmas à Comissão Eleitoral Central.
Art. 75 - A(s) chapa(s) que concorrer(em) para Diretoria Central deverá(ão) conter todos os cargos previstos no Estatuto.
Art. 76 - A(s) chapa(s) que concorrer(em) à Diretoria da Regional Sindical deverá(ão) conter um mínimo de 07(sete) cargos.
Art. 77 - Não será permitida a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa, nas instâncias das Diretorias Central, Regional e/ou Zonal.
Art. 78 - Será assegurada às chapas inscritas a relação dos sindicalizados com direito de voto até 30 dias antes das eleições, desde que expressamente solicitada.
Art. 79 - Não podem concorrer aos cargos das Diretorias Central, Regionais Sindicais e Regionais Zonais do SINTEGO, trabalhadores que exerçam cargos de confiança nos governos: federal, estadual ou municipal e que não sejam servidores públicos efetivos.
Art. 80 - Não podem ser reeleitos para os cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral e Tesoureiro geral candidatos com mais de três mandatos consecutivos, nos respectivos cargos.
Parágrafo Único - o Vice-presidente que no lapso temporal previsto no artigo anterior, não assumiu o cargo de Presidente, pode se candidatar a este cargo, iniciando nova contagem neste cargo, para efeito de reeleição.
Art. 80-A - Não podem ser reeleitos para os cargos de Presidente e Tesoureiro-geral candidatos que não tenham prestado contas nos termos deste Estatuto, ou que tiveram suas contas rejeitadas.
Do Local das Eleições
Art. 81 - A Comissão Eleitoral Central e as Comissões Eleitorais Regionais devem viabilizar as eleições em todos os locais de trabalho onde houver um mínimo de 05(cinco) sindicalizados, assegurando urnas itinerantes, conduzidas por membros designados pela Comissão Eleitoral respectiva, garantida a prévia informação às chapas concorrentes.
Parágrafo Único - Os sindicalizados lotados em locais de trabalho com número inferior a 05(cinco) poderão votar nas Regionais Sindicais, na Central ou na Hospedagem, que terão urnas fixas.
Art. 82 - Haverá urna fixa na Sede Central do SINTEGO, na sede das Regionais Sindicais e na Hospedagem do Sindicato.
Art. 83 - O sindicalizado pode, a qualquer momento do processo eleitoral, inclusive nos dias da eleição, requerer junto às Comissões Eleitoral Central ou Regionais providências para garantir seu direito de voto, nos termos deste Estatuto.
Do Voto Direto e Secreto
Art. 84 - A cédula para a eleição da Diretoria Central do SINTEGO conterá o(s) nome(s) da(s) chapa(s) e dos candidatos a Presidente e Vice-presidente.
§ 1° - A cédula para a eleição das Regionais Sindicais conterá o(s) nome(s) da(s) chapa(s) e do(s) candidato(s) a Presidente e Vice-presidente.
§ 2° - A cédula para eleição em Goiânia conterá nome(s) da(s) chapa(s), do(s) candidato(s) a Presidente e Vice-presidente e dos(as) candidatos(as) a coordenadores de sua respectiva Regional Zonal.
Art. 85 - Todas as cédulas deverão ser rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral Central e pelo Presidente da mesa onde estiver sendo realizada a eleição.
Da Votação
Art. 86 - A Comissão Eleitoral Central enviará para cada Comissão Eleitoral Regional todo o material necessário à realização da eleição na Regional Sindical: relação dos votantes, cédulas e urnas.
Art. 87 - No dia e hora designados no edital e conforme cronograma especial, deve ser iniciada a votação e encerrada de acordo com a previsão.
Parágrafo Único - iniciada a votação, cada eleitor devidamente identificado com documento com foto, assinará a folha de votantes e, após, votará assinalando no quadro próprio da cédula a chapa de sua preferência e a depositará na urna.
Art. 88 - Caso o votante tenha mudado de escola, ou de cidade, ou seu nome não conste nas listas oficiais de votação, ele poderá votar acrescentando o seu nome completo na lista oficial e o número do documento (contracheque), mediante a apresentação de identificação pessoal com foto à Comissão Eleitoral Local, comprovando sua sindicalização ao SINTEGO.
Art. 89 - Os trabalhadores da Educação aposentados votarão no local de trabalho onde ocorreu a aposentadoria ou na sede central do SINTEGO ou nas sedes das Regionais Sindicais.
Art. 90 - Os trabalhadores da Educação à disposição de outras instituições votarão na sede central do SINTEGO ou na sede das Regionais Sindicais ou na Hospedagem.
Parágrafo Único - Terminada a eleição, a Comissão Eleitoral local eliminará os espaços em branco na relação nominal oficial e encaminhará imediatamente todo o material recebido para a votação à Comissão Eleitoral Central ou Regional, conforme for o caso, em mãos ou pelo correios, via sedex.
Art. 91 - As urnas deverão ser enviadas à Comissão Eleitoral Central ou Regional, devidamente lacradas e assinadas pelo Presidente, Secretário de mesa e pelos Fiscais, se houver.
Art. 92 - Os trabalhadores da Educação sindicalizados e lotados na(s) Secretaria de Estado da Educação, Secretaria Municipal de Educação, Subsecretarias Regionais de Educação e Superintendências votarão em seus respectivos locais de trabalho, onde constar o nome na lista.
Apuração dos Votos
Art. 93 - A apuração dos votos será feita na sede central do SINTEGO e nas Regionais Sindicais devidamente instaladas, onde houver eleições.
§ 1° - O resultado da apuração das eleições nas Regionais Sindicais deverá ser encaminhado imediatamente à Comissão Eleitoral Central e terá um prazo máximo de 48 horas após o término da apuração, para enviar as atas de votação, de apuração e os votos.
§ 2° - O prazo acima mencionado será verificado pela postagem do correios.
§ 3° - Nas cidades onde não houver Regionais Sindicais instaladas, a Comissão Eleitoral encaminhará todas as urnas juntamente com todo o material usado na votação, para apuração na Comissão Eleitoral Central, até 24 horas após o término da votação.
Art. 94 - Os votos devem ser apurados após o término do prazo previsto no edital para o período de votação.
Art. 95 - Na apuração dos votos, as atas devem ser assinadas pelo Presidente da mesa apurada, pelo Secretário e pelos Fiscais de chapa, se houver.
Art. 96 - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos (maioria simples), não computados os nulos e os brancos.
Art. 97 - A chapa eleita deverá tomar posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação dos resultados.
Art. 98 - As eleições devem ser realizadas com base neste Estatuto.
Art. 99 - Os casos omissos em relação à eleição serão decididos pela Comissão Eleitoral Central, ouvida a Diretoria Central.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 100 - Os sindicalizados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais do Sindicato.
Art. 101 - O SINTEGO tem duração por prazo indeterminado, somente podendo ser extinto por decisão de Assembleia Geral e Congresso Estadual especialmente convocados por 2/3 (dois terços) de todos os sindicalizados.
Art. 102 - O patrimônio do SINTEGO terá o destino que for aprovado pelos trabalhadores da Educação de Goiás, no Congresso Estadual para este fim convocado e que determinará a sua dissolução, nos termos do Art. 61 do Código Civil Brasileiro, Lei nº. 10.406/2002.
Art. 103 - Este Estatuto depois de aprovado entra em vigor a partir da data de seu registro no órgão competente.
Parágrafo Único - Sua alteração poderá ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, em primeira ou em segunda convocação, durante o Congresso Estadual, com o quórum previsto no § 3º do Art. 14, deste Estatuto.
Art. 104 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria Central e/ou Assembleia Geral, convocada com esta finalidade.
Art. 105 - Todos os bens permanentes do SINTEGO deverão ser identificados com a logomarca permanente do Sindicato.
Art. 105-A - O mandado das diretorias do SINTEGO (Central, Regionais Sindicais e Zonais de Goiânia) passará a ser de 04 (quatro) anos após o término do atual mandato.
Art. 106 - O Estatuto do SINTEGO foi aprovado por unanimidade no Congresso Unificado dos Trabalhadores da Educação do Estado de Goiás, em Itumbiara (Goiás), em 1988, tendo sua última reformulação aprovada em Assembleia Geral no 10º Congresso Estadual do SINTEGO, realizado de 10 a 13 de novembro de 2016, em Goiânia, Goiás, Brasil.
Goiânia, Goiás, Brasil, 13 de Novembro de 2016.