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30 de November de 2016 | 15:00

STF decide contra OS e diz que saúde é dever do Estado

 Numa importante decisão, tomada na noite de segunda-feira (28/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as Organizações Sociais (OS) não podem substituir o serviço público de saúde.

O Supremo confirma uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de que a saúde pública é de responsabilidade do Estado e que as organizações sociais devem atuar apenas de forma complementar. Em seu voto, a ministra Rosa Weber julgou improcedente uma reclamação ajuizada pelo governo fluminense contra decisão do TJRJ, que anulou um edital para contratar organizações sociais para a gestão de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI’s) Unidades de Tratamento Semi-intensivo (USI’s) de hospitais públicos. Para o TJRJ, o edital é inconstitucional, pois a saúde é dever do Estado e direito de todos, conforme o Artigo 196 da Carta Magna, e as dificuldades na administração de UTIs e USIs existentes em hospitais tradicionais e antigos do Rio de Janeiro não justificam a transferência da gestão e execução de serviços típicos de saúde para a iniciativa privada, ainda que por meio de organizações sociais.

Segundo a ministra Rosa Weber, o edital não tem conformidade com limites constitucionais e legais estabelecidos para a celebração de contratos de gestão com organizações sociais, que devem prestar a assistência à saúde apenas de forma complementar. “(A decisão da justiça fluminense) parte do dever constitucional imposto ao Estado de prestar serviço público de saúde com eficiência e qualidade e do reconhecimento da participação das instituições privadas na execução deste serviço, como forma de integrar o sistema único de saúde, desde que sua atuação seja complementar e não uma autêntica substituição da atividade estatal garantidora do direito à saúde a todos”, disse Rosa Weber, na decisão.

Em Goiás, o Sindicato dos Trabalhadores na Saúde (SindSaúde) e também o Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sintego) tem lutado contra a implantação de OS nestes serviços públicos. Para a presidenta do Sintego, Bia de Lima, a decisão do STF confirma entendimento do próprio Ministério da Educação (MEC) que no ano passado, em ofício à Secretaria da Educação, Esporte e Cultura do Estado de Goiás (Seduce),  determinou que o pagamento de serviços das OS não pode ser com recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

De acordo com a coordenadora do Fundo, Aureli Oliveira Turra, “os recursos repassados pelo Fundeb devem ser aplicados (...) em ações consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública (...) sendo necessária a ressalva de que pelo menos 60% da totalidade dos recursos destina-se à remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica, em efetivo exercício na rede pública e na esfera de atuação prioritária do ente federado, nos termos do artigo 22 da Lei 11.494 de 2007, que regulamenta o Fundeb”, resume. (Com informações do Jornal de Brasília)