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07 de November de 2019 | 09:57

Pacote fiscal, orçamentário e federativo de Bolsonaro e Guedes é escorchante e altamente prejudicial ao país

O governo federal entregou ontem (5) ao Congresso Nacional três Propostas de Emendas à Constituição (PECs) de enorme amplitude e com potencial de gerar mais arrocho para a sociedade, especialmente para os servidores públicos e a população que acessa os serviços essenciais do Estado.

Ao todo, pretende-se alterar 24 artigos e acrescentar outros sete ao texto principal da Constituição, além de modificar 4 e incluir mais quatro no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ou seja: são sugeridas 39 mudanças expressivas, além de dispositivos autônomos que dispõem sobre a imediata contenção de gastos com pessoal nas três esferas administrativas e nos três poderes da República, isentando juízes, membros do Ministério Público, Serviço Exterior (diplomacia) e carreiras policiais de algumas das medidas que afetarão os demais servidores públicos.

Sobre o aspecto formal das reformas, deve-se discutir se compete a um governo propor a reformulação radical de estruturas do Estado, papel esse atribuído a um poder constituinte especial. Há matérias, a exemplo da composição e da autonomia dos entes federados, além de outras, restritas ao poder constituinte originário! Portanto, será possível questionar a constitucionalidade de algumas medidas no Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao mérito, as PECs se pautam em três frentes: extinção de fundos públicos (exceto os constitucionais, como o Fundeb), “reforma” do pacto federativo e contenção de despesas com gastos de pessoal da União, dos Estados, DF e Municípios e dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de Ministério Público e Defensorias públicas. As excepcionalidades previstas para o seleto grupo de servidores acima destacado atingem exclusivamente as promoções nos planos de carreira (fator central da política de valorização), estando os mesmos condicionados a outras vedações válidas para o conjunto dos servidores públicos federal, estadual, distrital e municipal (ver medidas ao final do documento).

A PEC denominada Emergencial, voltada para o arrocho salarial da maioria dos servidores públicos, tem a pretensão de ser aprovada ainda neste ano de 2019. Ela torna permanente algumas medidas já previstas no art. 109 do ADCT (Emenda Constitucional 95), constitucionaliza preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e acrescenta dispositivos mais draconianos, como a possibilidade de redução de até 25% dos vencimentos do funcionalismo público com redução da jornada de trabalho. Para que os gatilhos de contenção fiscal sejam acionados automaticamente, basta, no caso da União, que as operações de crédito (dívidas assumidas com credores) superem as despesas de capital (investimentos e amortização da dívida). Esse mecanismo refere-se à regra de ouro estabelecida pela EC 95. No caso dos entes subnacionais, o ajuste sobre os servidores ocorrerá sempre que a relação entre despesas e receitas correntes superar o percentual de 95%.

Destaca-se que as três PECs não abordam outras medidas de organização da máquina pública que o governo pretende enviar ao Congresso na forma de reforma administrativa. Esta, no que tudo indica, deverá revogar a estabilidade dos servidores, limitar concursos públicos para determinadas áreas, impulsionar a precarização de contratos de trabalho na administração pública (utilizando-se da reforma trabalhista e da lei de terceirização ilimitada), condicionar a efetivação no cargo público a métodos empresariais de trainee (diferentes estágios probatórios), entre outras medidas neoliberais. E, ao contrário do que se comenta, a reforma administrativa (ainda pendente de apresentação) deverá abarcar tanto os atuais como os futuros servidores.

A apresentação do pacote fiscal de Bolsonaro/Guedes foi também marcado por algumas confusões conceituais das propostas. Sendo que a principal delas se refere à inclusão ou não dos gastos de aposentados e pensionistas nos mínimos constitucionais da educação e da saúde. Esse item consta das minutas de PECs Emergencial e do Pacto Federativo entregues ao Congresso, porém os meios de comunicação têm noticiado que o governo teria voltado atrás temendo atrasos na tramitação sobretudo da PEC que se pretende aprovar até o fim de 2019. Certo mesmo é que a proposta do governo aglutina as vinculações de educação e saúde numa só rubrica, gerando conflitos de prioridades entre duas áreas de atendimento essencial à população.

No tocante à educação, além dos prejuízos impostos aos servidores que formam a maioria nas três esferas administrativas (sendo que na saúde esse impacto será menor pois muitos/as trabalhadores/as já são contratos/as por Organizações Sociais), a PEC do pacto federativo revoga o Fundo Social e a Lei 12.858, duas medidas que carimbavam os recursos dos royalties do petróleo, gás, recursos hídricos e minérios para as áreas de educação e saúde (entre outras, no caso do Fundo Social). O governo propõe transferir esses recursos, de sua competência, para Estados, DF e Municípios, porém sem carimbá-los para as políticas sociais – enorme retrocesso! Outro aceno de receitas extras para os entes subnacionais provém do repasse total do Salário-Educação (extinguindo a cota-federal) para Estados, DF e Municípios, fonte essa que tende a diminuir com a retração dos empregos formais no Brasil. O Salário-Educação é constituído por alíquota de 2,5% sobre a folha salarial das empresas (empregos formais).

Todavia, as duas principais ameaças das PECs ao financiamento da educação e da saúde públicas dizem respeito à inclusão das despesas com aposentadorias e pensões dessas áreas na contabilização dos mínimos constitucionais – que permanecem inalterados, mas com previsão de revogação do dispositivo da LC 141 que reajusta os percentuais de investimento na saúde –, e a junção dos limites previstos nos artigos 198 e 212 da Constituição (saúde e educação) numa só rubrica, conforme destacado acima. Os recursos da educação poderão ser deslocados para a saúde e vice-versa. E isso gerará todo tipo de conflito, sem resolver o problema das duas áreas que é a escassez de recursos.

Objetivos centrais das PECs

As reformas ultraliberais propostas pelo governo Bolsonaro seguem na mesma direção das políticas pós-golpe institucional de 2016. Na verdade, criam pilares mais sólidos para a consecução dos propósitos da Emenda 95, que é diminuir drasticamente o tamanho do Estado e, consequentemente, os serviços públicos.

 O projeto político dominante no Brasil tem optado por transferir os serviços e os recursos públicos para a iniciativa privada. A educação, a saúde, a previdência, a mobilidade e até a segurança têm sido deslocadas do campo público para o privado. As Organizações Sociais se apoderam cada vez mais desses serviços (e dos recursos públicos). É o modelo de Estado liberal que faz dos serviços públicos um negócio rentável e de pouca interferência estatal.

Outro objetivo central da reforma fiscal consiste em priorizar (ainda mais!) o financiamento da eterna e sempre impagável dívida pública. E o que deixa a todos abismados é o fato de o protagonista das medidas ser o mesmo que propôs a falência do Estado chileno, que vemos atualmente nos noticiários e redes sociais. O atual ministro da Economia do Brasil, Paulo Guedes, compôs a equipe econômica do general Augusto Pinochet e ajudou a formular as reformas da Previdência e do Estado neoliberal chileno. E ambas as medidas têm gerado convulsões sociais em nosso vizinho sul-americano. Não podemos fechar os olhos para isso!

Omissões injustas

As reformas de Bolsonaro e Guedes não tratam de reformular a injusta estrutura tributária de nossa sociedade. Pelo contrário! Mantém privilégios de ricos e retira de quem menos tem.

Nenhuma das PECs envereda pela tributação de lucros e dividendos dos grandes proprietários e acionistas de empresas, mantendo suas isenções de Imposto de Renda. No Brasil, 319 mil pessoas (físicas) detêm renda mensal acima de R$ 300 mil sem que incida tributação sobre esses ganhos. As propostas também não tratam de aumentar alíquotas do Imposto de Renda e de impostos patrimoniais, a fim de exigir maior contribuição dos mais ricos. Estamos entre os países que menos cobra impostos sobre o patrimônio e a renda! Outra omissão é a não regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas. Ou seja: os ricos continuam sem contribuir com o país!

Estudos do prof. Nelson Cardoso Amaral (UFG), com dados da CIA e OCDE[1] revelam que a carga tributária nacional (média de 32,29% do PIB), além de estar abaixo de países como França, Finlândia e Itália, posiciona-se nas últimas colocações em termos per capita e por Paridade de Poder de Compra. Isso quer dizer que os 20% de carga tributária dos Estados Unidos (que possuem PIB de US$ 19 trilhões frente aos US$ 3,2 trilhões do Brasil) possuem potencial de investimento por pessoa três vezes maior que o brasileiro. E é preciso honestidade do governo sobre esse debate e compromisso para atender as demandas sociais da 5ª maior população do planeta. Sem imposto (de ricos!) e sem crescimento sustentável, contínuo e pujante, o Estado torna-se ineficaz, dando lugar à barbárie e ao desalento.

 Mobilização e precauções

Mesmo cientes de que direitos dos servidores públicos estão sob enorme ataque, não podemos fazer dessa luta uma batalha apenas corporativa. O modelo de Estado cidadão, previsto na Constituição de 1988, está sendo completamente desmontado. E a democracia seguirá cambaleante com esse modelo. As camadas mais pobres terão muitas dificuldades para acessar os serviços públicos básicos, quiçá com qualidade! Atrelada à reforma da Previdência (PEC 6/19 e PEC 131/19 – Paralela) caminhamos a passos largos para o empobrecimento coletivo de nossa sociedade, sem perspectivas de futuro digno para as atuais e futuras gerações. É preciso reagir!

A CNTE e seus sindicatos deverão integrar os fóruns e coletivos das Centrais Sindicais e Frentes Sociais no sentido de investir na comunicação com a base e a sociedade sobre os perigos e retrocessos dessas medidas fiscais e de outras do governo Bolsonaro. Também devemos participar ativamente das ações de mobilização nos estados e no Congresso Nacional, a fim de pressionar os parlamentares a votarem contra a essência nefasta das três PECs e de outras que virão para tentar diminuir direitos da sociedade. A CNTE acompanhará o calendário de votação das PECs e manterá suas afiliadas informadas sobre o conteúdo e as mobilizações.

Importante ter clareza, também, dentro desse contexto de políticas ultraliberais, que o movimento sindical será ainda mais fortemente alvejado. As vedações automáticas que representam o ajuste fiscal com despesas de pessoal nas três esferas administrativas, tende a aumentar o nível de insatisfação nas bases, e é preciso manter os/as trabalhadores/as conscientizados e mobilizados para lutar contra essas medidas.

Por fim, destacamos as principais medidas de vedação e suspensão impostas pelas PECs à organização funcional dos servidores públicos, a serem aplicadas à luz de limites aprovados na lei orçamentária de cada ente. Essas medidas serão tomadas automaticamente sempre que as operações de crédito excederem as despesas de capital (no caso da União) ou que, no caso dos Estados, DF e Municípios, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar o percentual de 95%. Assim sendo, poderão ser vedadas a:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores ao início do regime de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;

VII - aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a servidores públicos e seus dependentes;

VIII -criação de despesa obrigatória;

IX - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7° da Constituição Federal;

X- criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

XI - concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Adicionalmente às vedações acima listadas, serão adotadas as seguintes suspensões (que não abrangem juízes, membros do Ministério Público, diplomacia e carreiras policiais):

i. I - progressão e promoção funcional em carreira de servidores públicos, incluindo os de empresas públicas e de sociedades de economia mista, e suas subsidiárias.

ii. II - redução em até 25% (vinte e cinco por cento), com adequação proporcional de subsídios e vencimentos à nova carga horária, nos termos de ato normativo motivado do Poder Executivo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Órgãos do Poder Legislativo, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, especificando a duração, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objetos da medida.

Para além dessas restrições, a PEC Emergencial prevê ajustes imediatos caso a União e os entes subnacionais extrapolem, respectivamente e no período que compreende o segundo e o décimo terceiro mês antecedente ao da promulgação da Emenda, os limites previstos nos novos artigos 167-A e 167-B, relativos às receitas e despesas de capital e limite prudencial de 95% das despesas correntes em relação às receitas. Nesses casos, aplicar-se-ão as medidas previstas no art. 109 do ADCT (EC 95) por prazo correspondente ao término do exercício financeiro e nos dois anos subsequentes:

Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações.

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;

VII - criação de despesa obrigatória; e

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal .

§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II , III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.

§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , ficam vedadas:

I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Assim como a reforma da Previdência, as PECs do ajuste fiscal e do pacto federativo pretendem surrupiar as riquezas e o trabalho do povo brasileiro, impondo a negação de direitos e a negociação coletiva. E devemos reagir com muita energia a todas elas.

Brasília, 6 de novembro de 2019
Diretoria da CNTE