Estatuto do SINTEGO

Estatuto do SINTEGO

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Capítulo I – Da Constituição, Princípios, Fins e Sede……………………….. 05
Capítulo II – Da Estrutura e Organização do Sindicato…………………….. 07
Seção I – Do Congresso Estadual………………………………………….. 07
Seção II – Das Assembleias Gerais………………………………………… 09
Seção III – Da Plenária Sindical……………………………………………. 10
Seção IV – Da Diretoria Central…………………………………………… 12
Seção V – Das Diretorias Regionais Sindicais do SINTEGO…. 14
Seção VI – Do Conselho Fiscal…………………………………………….. 14
Seção VII – Do Conselho de Representantes………………………… 15
Seção VIII – Da Vacância…………………………………………………….. 16
Capítulo III – Da Competência da Diretoria Central………………………… 16
Capítulo IV – Do Patrimônio……………………………………………………………. 24
Capítulo V – Das Receitas, das Despesas e das Prestações de Contas… 24
Capítulo VI – Dos Direitos e dos Deveres dos Sindicalizados…………… 25
Capítulo VII – Das Eleições………………………………………………………………. 27
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais…………………………………………… 34

CAPÍTULO I
Da Constituição, Princípios, Fins e Sede
Art. 1º – O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº
25.107.087/0001-21, criado pelo Congresso Unificado dos trabalhadores da Educação de Goiás, realizado na cidade de Itumbiara (Goiás), nos dias 25, 26 e 27 de novembro de 1988, organizado sem fins lucrativos, sem discriminação de raça, credo religioso, gênero, orientação sexual ou convicção política ou ideológica, é uma entidade de caráter sindical, assentado nos princípios dos Artigos 8º e 9º da Constituição Federal, cuja a base territorial compreende os limites geográficos oficiais do Estado de Goiás, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro na Capital do referido Estado da Federação e integrado pela categoria profissional de trabalhadores da Educação da rede pública de ensino, estadual, municipal de Goiânia e municipais de Goiás, de todo o território goiano e seus municípios.
§ 1º – Entende-se por categoria de trabalhadores da Educação Pública de Goiás professores, efetivos e temporários, os agentes adminstrativos educacionais ou similares, efetivos e temporários, estatutários ou contratados por outros regimes.
§ 2º – O SINTEGO é gerido e administrado por uma Diretoria Central e por Regionais Sindicais, conforme estabelecido no presente Estatuto.
§ 3º – A base do SINTEGO é composta pelos trabalhadores da Educação que estão na circunscrição da Diretoria Central e das Regionais Sindicais.
Art. 2º – O SINTEGO é regido pela mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, garantindo plena liberdade de expressão das
correntes internas de opiniões, cujas decisões deverão ser operacionalizadas por meio de efetiva unidade de ação.
Art. 3º – O SINTEGO é constituído por todos os trabalhadores que atuam na Educação básica (Educação infantil, ensino fundamental, ensino médio,
Educação profissional e Educação a Distância) e superior, que tenham vínculo estatutário, empregatício ou contratados temporariamente nas redes
públicas estadual e municipais, e objetiva representá-los com respeito absoluto às suas convicções políticas, ideológicas e religiosas, tendo como tarefa
avançar na unidade dos trabalhadores da Educação de Goiás e da classe trabalhadora em geral, lutando por sua independência econômica, política e
organizativa.
Parágrafo Único – São considerados trabalhadores da Educação, todos aqueles que exerçam funções docentes, pedagógicas, técnicas, administrativas
ou em serviços gerais em unidades das Secretarias Estadual e Municipais de Educação do e no Estado de Goiás.

Art. 4º – O SINTEGO é filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), tem sua
sede administrativa e jurídica na Capital do Estado de Goiás, à Rua 236, Nº. 230, Setor Coimbra, CEP 74535-030, e sua jurisdição em todo o território destinado ao Estado de Goiás com seus municípios, constituindo-se a sua base territorial.

Parágrafo Único: O SINTEGO filiar-se-á à Federação dos Trabalhadores da Educação Pública Estadual e/ou Regional.
Art. 5º – O SINTEGO tem como finalidades:
a) garantir orientação técnica e defesa jurídica dos interesses dos seus sindicalizados.
b) defender, intransigentemente, os direitos, reivindicações e interesses dos seus sindicalizados.
c) representar coletiva e individualmente seus sindicalizados perante as autoridades governamentais administrativa e/ou judiciária, ativa e
passivamente, como substituto processual.
d) impetrar em nome de seus sindicalizados mandado de segurança coletivo e ação civil pública, ou qualquer outra ação coletiva.
e) reivindicar e lutar junto aos poderes públicos por valorização, profissionalização e aperfeiçoamento de seus sindicalizados.
f) fortalecer o intercâmbio e a integração com as demais organizações sindicais e populares representativas dos trabalhadores.
g) encaminhar o plano de lutas, as campanhas reivindicatórias de seus sindicalizados nos planos educacional, econômico, social, cultural e
político.
h) lutar por uma escola pública, gratuita, democrática, laica e de qualidade social.
i) celebrar convênios, convenções e acordos ou negociações coletivas de trabalho e termos de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público ou com o Poder Público, quando for o caso.
j) promover congressos, plenárias, seminários, reuniões e outros eventos objetivando desenvolver o nível de organização e conscientização dos trabalhadores da Educação, bem como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns nacionais e internacionais.
k) lutar pela construção de uma sociedade justa, igualitária, democrática de direito e socialista.
l) desenvolver programas e projetos para a formação política e sindical da categoria.
m) apoiar e incentivar o desenvolvimento cultural, intelectual e profissional dos trabalhadores da Educação, bem como da classe trabalhadora
como um todo.
n) instituir contribuições sindicais.
o) promover Ação Civil Pública que vise proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, os direitos coletivos da categoria
e de grupos raciais e étnicos, bem como defender a liberdade de organização sindical.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Organização do Sindicato

Art. 6º – O SINTEGO é composto pelas seguintes instâncias de deliberação

e informação:

  1. a) Congresso Estadual – CE.
  2. b) Assembleia Geral – AG.
  3. c) Plenária Sindical – PS.
  4. d) Diretoria Estadual – DE.
  5. e) Diretoria Central – DC.
  6. f) Regionais Sindicais – RS.
  7. g) Conselho Fiscal – CF.
  8. h) Conselho de Representantes – CR.

SEÇÃO I

Do Congresso Estadual

Art. 7º – O Congresso Estadual é a instância máxima e soberana de deliberação do SINTEGO, reunindo-se ordinariamente de 4 (quatro) em 4 trabalhadora em geral, lutando por sua independência econômica, política e organizativa.

Parágrafo Único – São considerados trabalhadores da Educação, todos aqueles que exerçam funções docentes, pedagógicas, técnicas, administrativas ou em serviços gerais em unidades das Secretarias Estadual e Municipais de Educação do e no Estado de Goiás.

Art. 4º – O SINTEGO é filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), tem sua sede administrativa e jurídica na Capital do Estado de Goiás, à Rua 236, Nº. 230, Setor Coimbra, CEP 74535-030, e sua jurisdição em todo o território destinado ao Estado de Goiás com seus municípios, constituindo-se a sua base territorial.

Parágrafo Único: O SINTEGO filiar-se-á à Federação dos Trabalhadores

da Educação Pública Estadual e/ou Regional.

Art. 5º – O SINTEGO tem como finalidades:

  1. a) garantir orientação técnica e defesa jurídica dos interesses dos seus

sindicalizados.

  1. b) defender, intransigentemente, os direitos, reivindicações e interesses dos seus sindicalizados.
  2. c) representar coletiva e individualmente seus sindicalizados perante as autoridades governamentais administrativa e/ou judiciária, ativa e passivamente, como substituto processual.
  3. d) impetrar em nome de seus sindicalizados mandado de segurança coletivo e ação civil pública, ou qualquer outra ação coletiva.
  4. e) reivindicar e lutar junto aos poderes públicos por valorização, profissionalização

e aperfeiçoamento de seus sindicalizados.

  1. f) fortalecer o intercâmbio e a integração com as demais organizações sindicais e populares representativas dos trabalhadores.
  2. g) encaminhar o plano de lutas, as campanhas reivindicatórias de seus sindicalizados nos planos educacional, econômico, social, cultural e político.
  3. h) lutar por uma escola pública, gratuita, democrática, laica e de qualidade

social.

  1. i) celebrar convênios, convenções e acordos ou negociações coletivas de trabalho e termos de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público ou com o Poder Público, quando for o caso.

(quatro) anos, com data e programação elaboradas pela Diretoria Central, em local escolhido em cada Congresso, convocado com 60 (sessenta) dias de antecedência

da data de sua abertura, por meio eletrônico, cartazes e folders.

Parágrafo Único – O Congresso Estadual para efeitos de deliberação colegiada e soberana se converterá em Assembleia Geral nos termos do artigos 12, 13 e 14 deste Estatuto.

Art. 8º – O Congresso Estadual é composto por delegados sindicalizados,

em dia com as suas obrigações estatutárias, eleitos na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez) trabalhadores da Educação ou fração, na unidade de trabalho, e funcionará com quórum de no mínimo 400 (quatrocentos) congressistas.

  • – Nas unidades de trabalho onde o número de sindicalizados for inferior a 5 (cinco), poder-se-á realizar novas sindicalizações para se alcançar fração, a partir de 5 (cinco).
  • – Os membros da Diretoria Central com liberação integral e os presidentes

das Regionais Sindicais são membros natos aos Congressos.

  • – Os trabalhadores da Educação aposentados, em dia com as suas contribuições estatutárias, que estiverem em tempo integral à disposição do SINTEGO Central e Regionais Sindicais podem participar dos Congressos como delegados natos.
  • – Tem direito de participar do Congresso Estadual o trabalhador da Educação que se sindicalizar até 60 (sessenta) dias antes da realização do mesmo e que estiver em dia com as suas obrigações estatutárias.
  • – As atas contendo a lista dos delegados a participar do Congresso, ao serem remetidas à Secretaria-geral, devem conter o carimbo do presidente da Central e das Regionais Sindicais, com a devida assinatura, seguindo as orientações deste Estatuto.

Art. 9º – O Congresso Estadual pode ser convocado extraordinariamente, com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da data de sua realização,

com pauta definida e com os delegados do Congresso anterior.

Art. 10 – O Congresso Estadual pode ser convocado extraordinariamente:

  1. a) pela Diretoria Central.
  2. b) por solicitação da maioria simples da Plenária Sindical.
  3. c) por solicitação de 1/5 (um quinto) dos sindicalizados.

Parágrafo Único – No caso das alíneas “b” e “c”, a solicitação de convocação

deverá ser encaminhada à Diretoria Central que terá 10 (dez) dias para fazê-la.

Art. 11 – O Congresso Estadual tem as seguintes competências específicas:

  1. a) analisar a realidade, a situação política, econômica, social do país, da categoria e aprovar o Plano de Lutas.
  2. b) apresentar o relatório do patrimônio do SINTEGO e das prestações de contas do período aprovadas em Assembleia Geral e/ou Plenária Sindical.
  3. c) apreciar e votar as propostas de alterações estatutárias apresentadas.
  4. d) eleger o Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

Das Assembleias Gerais

Art. 12 – A Assembleia Geral é uma instância de deliberação do Sindicato e será convocada com antecedência, pauta definida, ampla divulgação – tais como cartazes e site do Sindicato – e em local preestabelecido.

Art. 13 – Compete, entre outros, à Assembleia Geral:

  1. a) apreciar e aprovar o Plano de Lutas.
  2. b) aprovar a prestação anual de contas.
  3. c) apreciar, aprovar e propor encaminhamentos para as reivindicações estabelecidas pelo SINTEGO, em defesa dos sindicalizados.
  4. d) julgar os recursos deliberados por outras instâncias.
  5. e) fixar e aprovar contribuições pecuniárias para todos os membros da categoria.
  6. f) aprovar alteração estatutária nos termos do Art. 103 deste Estatuto.
  7. g) instaurar processo administrativo disciplinar contra integrantes da Diretoria Central, conduzido por comissão nomeada pela Assembleia Geral, respeitado os princípios do devido Processo Legal, do Direito de Ampla Defesa e do Contraditório, após relatório motivado e circunstaciado da comissão designada, a Assembleia Geral deliberará

sobre o assunto podendo, se for o caso, destituir o integrante da diretoria, após aprovação pela maioria simples dos membros da Assembleia Geral, da decisão de destituição caberá recurso em 30 (trinta) dias a contar da ciência, à Assembleia Geral.

Art. 14 – A Assembleia Geral tem caráter ordinário ou extraordinário.

  • 1º – A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá, no mínimo, 02 (duas)

vezes por ano, convocada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência,

e a Extraordinária, sempre que se fizer necessário, devidamente justificada.

  • – Das Assembleias Gerais podem participar todos os trabalhadores da Educação sindicalizados, em dia com as suas obrigações estatutárias, com direito de voz e de voto.
  • – As Assembleias Gerais funcionarão, inclusive para deliberação, com quórum mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) trabalhadores da Educação, em primeira convocação, e com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
  • – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada:
  1. a) pela Diretoria Central.
  2. b) por solicitação da maioria simples da Plenária Sindical.
  3. c) a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do Estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
  • – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre o(s) assunto(s) para os quais foi convocada.

Art. 15 – As Diretorias das Regionais Sindicais poderão, ouvida a Diretoria Central, convocar Assembleias Sindicais Regionais para tratar de assuntos relativos à categoria de sua jurisdição, tendo as seguintes atribuições:

  1. a) prestar contas anualmente para a categoria.
  2. b) deliberar sobre pauta reivindicatória e greve nos municípios de seu

âmbito de atuação.

  1. c) outros assuntos pertinentes à categoria local.
  • – A Assembleia Sindical Regional será convocada nos moldes da

Seção II deste estatuto.

  • – Para a abertura, o quórum mínimo é de 50% dos sindicalizados das

Regionais Sindicais, em primeira convocação, e, em segunda convocação após

30 minutos, com qualquer número de presentes.

  • – Aplicar-se-á, no que couber, as disposições da Seção II, para a Assembleia

Sindical Regional.

SEÇÃO III

Da Plenária Sindical

Art. 16 – A Plenária Sindical é composta pela Diretoria Central, pelos presidentes das Regionais Sindicais e por representantes eleitos na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) trabalhadores sindicalizados em cada Regional Sindical.

  • – Os representantes eleitos para Plenária Sindical têm mandato de

um ano.

  • – As eleições para a Plenária Sindical se dará 1 (um) ano após as eleições para a Diretoria do SINTEGO.
  • – As eleições para a Plenária Sindical são coordenadas pela Diretoria Central e Diretoria das Regionais Sindicais.

Art. 17 – A Plenária Sindical reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano.

Art. 18 – Havendo motivo devidamente justificado, a Plenária Sindical poderá ser convocada extraordinariamente:

  1. a) pela Diretoria Central.
  2. b) pela maioria simples dos seus membros.

Art. 19 – A Plenária Sindical realizar-se-á com quórum de 50% + 1 (cinquenta

por cento mais um) de seus membros, em primeira convocação e com 1/3 (um terço), em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira.

Art. 20 – São atribuições da Plenária Sindical:

  1. a) convocar o Congresso Estadual Ordinário e Extraordinário.
  2. b) apreciar e julgar as contas das Regionais Sindicais e da Central.
  3. c) aprovar o plano orçamentário apresentado pela Diretoria Central.
  4. d) aprovar as contas anuais do Sindicato, analisando o parecer do Conselho

Fiscal.

  1. e) implementar, juntamente com a Diretoria Central e as Regionais Sindicais,

o plano de lutas aprovado pelo Congresso Estadual e Assembleia

Geral.

  1. f) elaborar a minuta do regimento do Congresso Estadual.
  2. g) promover a regulamentação deste Estatuto.
  3. h) apresentar proposta de disponibilidade do patrimônio do SINTEGO

para deliberação da Assembleia Geral.

  1. i) Debater as propostas advindas de discussões das Diretorias Central e

Regionais Sindicais sobre as políticas educacionais e sindicais.

  1. j) encaminhar o Plano de Lutas, as campanhas reivindicatórias de seus

sindicalizados nos planos educacional, econômico, social, cultural e

político.

  1. k) eleger a Comissão Eleitoral Central.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Estadual e Da Diretoria Central

Subseção I – Da Diretoria Estadual

Art 21. A Diretoria Estadual é composta pelos membros da Diretoria Central e das Diretorias Executivas das Regionais Sindicais, sendo dirigida pela Presidência da Diretoria Central.

Art. 22. Compete à Diretoria Estadual:

  1. a) estabelecer e/ou deliberar sobre a pauta reivindicatória.
  2. b) apresentar/apreciar o Plano Anual de Lutas.
  3. c) instaurar processo administrativo disciplinar contra membros do Sindicato, conduzido por comissão nomeada pela Diretoria Estadual, respeitado os princípios do Devido Processo Legal, do Direito de Ampla Defesa e do Contraditório, após relatório motivado e circunstanciado da comissão designada, a Diretoria Estadual deliberará sobre o assunto podendo, se for o caso, excluir o sindicalizado, após aprovação pela maioria simples dos membros da Diretoria Estadual, da decisão de destituição caberá recurso em 30 (trinta) dias a contar da ciência, à Assembleia Geral.
  4. d) dar execução às penas de destituição ou de exclusão de membros, decididos pela Assembleia Geral e/ou pela Diretoria Estadual.
  5. e) outros assuntos pertinentes ao Sindicato.

Art. 23. A Diretoria Estadual será convocada pela presidência do Sindicato

sempre que houver necessidade, de forma extraordinária.

Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, podendo ser aberta a reunião com qualquer número de participantes.

Subseção II – Da Diretoria Central

Art. 25 – A Diretoria Central é o órgão executivo e administrativo do

Sindicato, composta por trabalhadores da Educação efetivos e ou estáveis, em exercício nas redes públicas estadual, municipais ou conveniadas de ensino, em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo Único – A Diretoria Central do SINTEGO é eleita pelo voto direto e secreto de todos os sindicalizados em dia com as suas obrigações estatutárias e financeiras para um mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 26 – A Diretoria Central do Sindicato é composta por 25 (vinte e cinco) trabalhadores da Educação, sendo uma diretoria executiva de 18 (dezoito) membros e 7 (sete) diretores.

Art. 27 – A Diretoria Executiva é composta por:

  1. Presidente
  2. Vice-Presidente
  3. Secretaria Geral
  4. Tesouraria Geral
  5. 1ª Tesouraria
  6. Secretaria de Imprensa e Divulgação
  7. Secretaria para Assuntos Educacionais e Culturais
  8. Secretaria de Formação
  9. Secretaria de Políticas Sociais
  10. Secretaria para Assuntos do Pessoal Administrativo
  11. Secretaria de Organização do Interior
  12. Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos
  13. Secretaria de Aposentados
  14. Secretaria de Igualdade Racial
  15. Secretaria da Mulher
  16. Secretaria da Juventude
  17. Secretaria da Saúde do Trabalhador
  18. Secretaria da Diversidade Sexual.
  • – A Diretoria Central e as Diretorias das Regionais Sindicais devem criar departamentos educacionais de acordo com as necessidades, estabelecendo

em regulamento os departamentos a serem criados, as áreas de abrangência

e o funcionamento de cada um.

  • – A Diretoria Central e as Diretorias Regionais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e a Diretoria Executiva duas vezes por mês ou de acordo com a necessidade.
  • – A Diretoria Central ou as Diretorias das Regionais Sindicais podem ser destituídas em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, com o quórum previsto no § 3º do Art. 14, deste Estatuto, a pedido de 1/5 (um quinto) dos sindicalizados ou pelo voto da maioria dos componentes das respectivas diretorias.

SEÇÃO V

Das Diretorias Regionais Sindicais do SINTEGO

Art 28 – As Diretorias das Regionais Sindicais do SINTEGO são compostas

dos seguintes membros:

I – Presidente.

II – Secretário Geral

III – Tesoureiro

IV – No minimo 10 (dez) secretarias.

  • 1º. Os mandatos para as Diretorias das Regionais Sindicais são coincidentes

com os da Diretoria Central; as eleições são feitas na mesma data e período.

  • 2º. As regras eleitorais estabelecidas neste Estatuto serão aplicadas para

a eleição da Regional, devendo cada Regional ter comissão eleitoral própria

jurisdicionada à Comissão Eleitoral Central.

  • 3º. As Regionais Sindicais usarão o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

(CNPJ) do SINTEGO.

Art. 29 – As Regionais Sindicais estão localizadas em municípios sedes das Coordenadorias Regionais de Educação, ressalvadas as já existentes em municipios fora dessa área, e têm jurisdição nos municipios a elas destinados.

  • – As Regionais Sindicais poderão ser criadas, extintas, divididas ou fundidas com outras desde que aprovadas pela Plenária Sindical.
  • – No âmbito de sua jurisdição, as Diretorias das Regionais Sindicais terão a mesma composição, no que couber,e as mesmas competências e atribuições dos membros da Diretoria Central, estando submetidas a este estatuto.
  • – As Regionais Sindicais são vedadas regras:
  1. a) que neguem ou impeçam o cumprimento de decisões da direção e

das instâncias do Sindicato.

  1. b) que proponham a divisão do Sindicato.
  2. c) que criem personalidade jurídica própria.
  3. d) que conflitem com as finalidades sindicais, sociais, políticas e ideológicas expressas neste Estatuto e nos documentos oficiais do Sindicato.

SEÇÃO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 30 – O Conselho Fiscal é composto por trabalhadores da Educação efetivos e/ou estáveis, em dia com as suas obrigações estatutárias, e constituído por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pelo Congresso Estadual.

Parágrafo Único – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a) fiscalizar, analisar e aprovar os balancetes trimestrais da Diretoria Central e das Regionais Sindicais, encaminhando-os à Plenária Sindical ou Assembleia Geral.
  2. b) examinar todos os livros e documentos contábeis da tesouraria e encaminhar

qualquer irregularidade à Plenária Sindical e/ou Assembleia Geral que estabelecerão as sanções cabíveis.

  1. c) apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária do Sindicato e suas Regionais Sindicais anualmente.

SEÇÃO VII

Do Conselho de Representantes

Art. 31 – O Conselho de Representantes, de caráter informativo, é formado por trabalhadores da Educação, sindicalizados, efetivos e/ou estáveis,

eleitos por turno em cada escola ou unidade de trabalho e em dia com as suas

obrigações estatutárias.

  • – O Conselho de Representantes deve ter condições de atuação no local de trabalho e de realizar reuniões ordinárias bimestralmente.
  • – Os conselheiros representantes são eleitos para mandato de 4 (quatro) anos e em caso de vacância, proceder-se-á nova eleição para cumprir o restante do mandato.
  • – Compete ao Conselho de Representantes:
  1. a) apresentar as propostas das escolas à Diretoria Executiva, à Plenária Sindical e à Assembleia Geral.
  2. b) manter os trabalhadores da Educação informados dos encaminhamentos e das atividades desenvolvidas pela Entidade.
  3. c) realizar reunião com os trabalhadores da Educação de sua escola, antes de cada Assembleia.
  • – A competência e as atribuições do Conselho de Representantes serão definidas em regulamento.

SEÇÃO VIII

Da Vacância

Art. 32 – Considerar-se-á vago o cargo dos Secretários e/ou Diretores que se afastarem:

  1. temporariamente
  2. definitivamente
  • 1º – Considera afastamento temporário aquele pelo período de até 06 meses, prorrogáveis por igual período, sendo o substituto preenchido por um dos membros executivos da Diretoria Central ou Regionais Sindicais.
  • 2º – Nos afastamentos definitivos, o cargo será preenchido por outro

membro da Diretoria Central ou das Regionais Sindicais, ou por um sindicalizado,

aprovado pela Diretoria Central.

  • 3º – Os membros eleitos das Diretorias Central e Regionais Sindicais que não assumirem as funções que lhes foram atribuídas, deverão ser destituídos definitivamente pela Diretoria e seus cargos preenchidos na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Da Competência da Diretoria Central

Art. 33 Compete à Diretoria Central:

  1. a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto do SINTEGO.
  2. b) administrar o Sindicato e coordenar todas as suas lutas.
  3. c) cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.
  4. d) encaminhar o Plano de Lutas aprovado pelo Congresso Estadual, Plenárias e Assembleias Gerais.
  5. e) convocar e coordenar a Plenária Sindical.
  6. f) encaminhar todas as campanhas reivindicatórias aprovadas nas instâncias

do Sindicato.

  1. g) criar novos departamentos.
  2. h) representar e defender os trabalhadores da Educação junto aos poderes:

federal, estadual e municipal, bem como perante as pessoas físicas de direito, privado, jurídicas e administrativas, ativa e passivamente.

  1. i) defender os direitos e interesses dos trabalhadores da Educação sindicalizados,

individualmente ou coletivamente, em razão do desempenho

das funções do seu cargo.

  1. j) promover ações judiciais ou administrativas de interesse dos sindicalizados,

desde que sejam referentes à sua relação profissional.

  1. k) orientar os trabalhadores da Educação em relação aos seus direitos e

deveres funcionais.

  1. l) integrar o SINTEGO com as entidades sindicais e populares representativas

da classe trabalhadora.

  1. m) elaborar o orçamento anual do Sindicato.
  2. n) realizar sindicância sempre que se fizer necessário junto às Regionais

Sindicais.

  1. o) realizar fiscalização, acompanhamento e até mesmo intervenção sempre

que houver problemas de ordem financeira, legal e administrativa

nas Regionais Sindicais.

  1. p) nos casos de intervenção e sindicância, serão garantidas a ampla defesa

e o contraditório, bem como recurso para a Diretoria Estadual.

  1. q) na intervenção e sindicância, poderá ocorrer o afastamento preventivo

antecipado do diretor e/ou filiado na Regional, desde que a presença

do investigado cause constrangimento à investigação.

Art. 34 Compete privativamente ao Presidente:

  1. a) representar o Sindicato ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo delegar poderes e subscrever procurações judiciais.
  2. b) receber citação e notificações judicial e extrajudicial em nome do Sindicato.
  3. c) autorizar pagamentos e recebimentos juntamente com o Tesoureiro

Geral.

  1. d) assinar juntamente com o Tesoureiro Geral todos os documentos que

representam valores.

  1. e) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Central, Assembleias e

outros eventos dentro das normas deste Estatuto.

  1. f) responder administrativamente, junto com a Tesouraria Geral sobre

demandas do Clube, da Hospedagem e da Sede Administrativa.

  1. g) administrar, coordenar e responder, juntamente com a Tesouraria

Geral, pelo quadro efetivo de todos os funcionários do Sindicato.

Art. 35 Compete ao Vice-Presidente:

  1. a) auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e desempenhar as

que lhe forem designadas.

  1. b) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Art. 36 – Secretaria Geral – Compete ao Secretário Geral:

  1. a) coordenar e manter em ordem todos os serviços da Secretaria.
  2. b) assinar com o Presidente todas as correspondências de responsabilidade

do Sindicato.

  1. c) secretariar as reuniões da Diretoria Central, da Plenária Sindical, da

Assembleia Geral e do Congresso Estadual.

  1. d) coordenar as atividades do conjunto das Secretarias.
  2. e) coordenar as tarefas administrativas e burocráticas do Sindicato.
  3. f) coordenar o trabalho dos funcionários do Sindicato em conjunto

com tesouraria e a presidência.

  1. g) ter sob sua responsabilidade os livros e os arquivos da Secretaria Geral.

Art. 37 – Tesouraria Geral – Compete ao Tesoureiro Geral:

  1. a) assinar com o Presidente todos os documentos de valor.
  2. b) apresentar balancetes trimestrais à Diretoria Central que divulgará à categoria.
  3. c) autorizar pagamentos e recebimentos juntamente com o Presidente.
  4. d) realizar cotações para compras e/ou gastos da Entidade.
  5. e) estimular e coordenar eventos e atividades para ampliar as receitas do Sindicato.
  6. f) efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria, bem como as

previstas no orçamento do Sindicato.

  1. g) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários,

documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios,

pertinentes a sua área de atuação.

  1. h) adotar todas as medidas necessárias para a segurança e transparência

da contabilidade, da Central e das Regionais Sindicais.

  1. i) apresentar à Diretoria propostas de orçamento e planos de despesas

para avaliação e posterior aprovação.

  1. j) zelar pelos bens móveis e imóveis do Sindicato.
  2. k) coordenar e encaminhar contratação, dispensa e frequência dos funcionários

do Sindicato.

  1. l) solicitar ao conselho fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres

sobre matéria contábil e financeira.

  1. m) suspender o repasse de verbas para as Regionais Sindicais que não

prestarem contas no prazo previsto.

  1. n) fiscalizar, intervir e adotar as medidas necessárias com vistas a sanar

problemas de ordem financeira, contábil e administrativos nas Regionais

Sindicais.

  1. o) coordenar a aplicação do Regimento Interno e funcionamento do Clube

do SINTEGO, em Caldas Novas, e da Hospedagem, em Goiânia.

Art. 38 – 1ª Tesouraria – Compete ao 1º Tesoureiro:

  1. a) auxiliar o Tesoureiro Geral no desempenho de suas funções.
  2. b) substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos legais.

Art. 39 Secretaria de Imprensa e Divulgação – Compete ao Secretário

de Imprensa Divulgação:

  1. a) planejar, organizar e coordenar todas as formas de divulgação do Sindicato,

seus objetivos, atividades e propostas.

  1. b) publicizar as ações do SINTEGO (Central e Regionais Sindicais).
  2. c) dar apoio ao trabalho das Regionais Sindicais em sua divulgação local

e dentro das possibilidades concretas.

  1. d) estar em sintonia com a Diretoria para desempenho dos trabalhos de

divulgação de todas as ações das Secretarias.

Art. 40 Secretaria para Assuntos Educacionais e Culturais – Compete

ao Secretário para Assuntos Educacionais e Culturais:

  1. a) coordenar as atividades referentes aos assuntos culturais, educacionais

e sociais.

  1. b) propor e planejar a organização de seminários, simpósios, encontros

e debates sobre a estrutura, funcionamento e democratização

das escolas.

  1. c) divulgar e fazer publicar material relativo às questões educacionais e

culturais.

  1. d) colaborar para a manutenção na biblioteca de livros, artigos, revistas

e arquivos relacionados à Educação.

  1. e) promover intercâmbio com instituições de ensino em nível nacional

e internacional.

  1. f) desenvolver atividades culturais, promovendo a interação e participação

com ações específicas de acordo com a realidade educacional.

  1. g) realizar atividades de formação política em parceria com a Secretaria

de Formação.

  1. h) propor ações objetivando o resgate da cultura e história da unidade

escolar.

  1. i) fomentar a participação do Sindicato nas atividades culturais desenvolvidas

pelas escolas.

Art. 41 – Secretaria de Igualdade Racial – Compete ao Secretário de

Igualdade Racial:

  1. a) articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas e organizações

do movimento negro e indígena, que tenham como objetivo

a implementação de ações de promoção da igualdade racial, viabilizando

estratégias de fortalecimento de políticas públicas de igualdade

racial no Estado de Goiás, prioritariamente nas Secretarias de Educação

Estadual e Municipais.

  1. b) garantir a preservação da memória, da cultura e das tradições africanas

e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos

constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro, junto

aos trabalhadores da Educação e de acordo com a Lei de Diretrizes

e Bases da Educação Nacional (n°. 9394/96, em seus artigos 26-A e

79-B), alterados pela Lei Federal 10.639/03 e pelo PNE.

  1. c) propor e cobrar a realização de formação continuada de acordo com

as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das relações etnicorraciais

para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana

para os trabalhadores da Educação.

  1. d) garantir, propor e acompanhar ações em defesa dos direitos de indivíduos

e grupos etnicorraciais, trabalhadores da Educação, violentados

pela discriminação racial e demais formas de intolerância.

  1. e) contribuir na garantia da execução do Estatuto da Igualdade Racial.

Art. 42 – Secretaria de Formação – Compete ao Secretário de Formação:

  1. a) propor, planejar e executar a organização de debates, seminários e

cursos sobre temas de interesse dos trabalhadores, contribuindo com

o trabalho educativo de politização e consciência de classe.

  1. b) integrar-se as demais entidades e agências de formação que realizam trabalho

com os mesmos objetivos, desde que aprovados em Assembleia Geral.

  1. c) promover seminários e cursos por área, objetivando a conscientização

dos trabalhadores do papel político da função que desempenham.

Art. 43 – Secretaria de Políticas Sociais – Compete ao Secretário de

Políticas Sociais:

  1. a) estabelecer e coordenar as relações do Sindicato com as organizações e

entidades do movimento popular da sociedade civil, de acordo com a

linha geral determinada por este Estatuto e instâncias do SINTEGO.

  1. b) promover e contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais

que abrangem os trabalhadores da Educação.

  1. c) coordenar a execução de atividades de políticas sociais, no âmbito

dos trabalhadores da Educação.

Art. 44 Secretaria para Assuntos do Pessoal Administrativo – Compete

ao Secretário para Assuntos do Pessoal Administrativo:

  1. a) promover a integração dos trabalhadores administrativos da Educação

junto aos demais funcionários.

  1. b) coordenar campanhas pela valorização e aperfeiçoamento desse segmento.
  2. c) incentivar a participação dos trabalhadores administrativos em todos

os movimentos do Sindicato.

Art. 45 – Secretaria de Organização do Interior – Compete ao Secretário

de Organização do Interior:

  1. a) coordenar as campanhas específicas em nível dos municípios.
  2. b) realizar um trabalho integrado com as diretorias das Regionais Sindicais

e com os representantes municipais.

Art. 46 – Secretaria para Assuntos Jurídicos e Administrativos – Compete

ao Secretário para Assuntos Jurídicos e Administrativos:

  1. a) coordenar os trabalhos desenvolvidos pela assessoria jurídica do Sindicato.
  2. b) coordenar e acompanhar a propositura de projetos e a publicação de

leis, relacionadas com a Educação e repassar para a assessoria jurídica

e administrativa do Sindicato.

  1. c) propor, juntamente com a assessoria jurídica, medidas necessárias na

defesa dos direitos da categoria.

Art. 47 – Secretaria de Aposentados – Compete ao Secretário de Aposentados:

  1. a) incentivar a participação dos aposentados nas instâncias e atividades

do Sindicato.

  1. b) elaborar em conjunto com os aposentados sindicalizados atividades

de interesse específico.

  1. c) coordenar e desenvolver atividades pertinentes ao interesse previdenciário

dos trabalhadores da Educação.

Art. 48 Secretaria da Mulher – Compete à Secretaria da Mulher:

  1. a) realizar palestras e oficinas sobre violência de gênero.
  2. b) contribuir com políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres,

a prevenção e o combate à violência física e mental e garantir o

direito de atendimento e assistência às mulheres em situação de risco.

  1. c) desenvolver e implementar programas e projetos temáticos nas áreas

de Educação, saúde, trabalho e participação política, visando a promoção

da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres em parceria

com diferentes órgãos do poder público municipal, estadual e federal.

  1. d) propor e cobrar a realização de formação continuada específica que

promova a consciência de gênero para facilitar o enfrentamento das

situações de violência contra as mulheres.

  1. e) buscar a valorização na sociedade objetivando eliminar situações de

desigualdade.

Art. 49 – Secretaria da Juventude – Compete à Secretaria da Juventude:

  1. a) manter a diretoria permanentemente informada sobre as reivindicações

e mobilizações dos jovens trabalhadores da Educação.

  1. b) estimular a participação dos jovens trabalhadores da Educação nas

atividades do Sindicato.

  1. c) contribuir para a adoção de práticas adequadas às características juvenis,

com ampla utilização da cultura, do esporte e do lazer nas atividades

do Sindicato.

  1. d) fomentar a participação destes jovens no movimento sindical, em todos

os níveis, respeitada a sua autonomia.

  1. e) propor e cobrar o desenvolvimento de políticas de formação continuada

para os jovens trabalhadores da Educação.

Parágrafo Único. Entende-se por jovem trabalhador da Educação, o

profissional com idade de até 35 anos.

Art. 50 Secretaria da Saúde do Trabalhador – Compete à Secretaria

da Saúde do Trabalhador:

  1. a) fortalecer o projeto da CUT e CNTE garantindo os debates e as ações

sobre as políticas públicas e gestão pública referente à saúde do trabalhador,

contribuindo para a ação e fortalecimento das organizações

nos locais de trabalho.

  1. b) articular políticas de saúde do trabalhador e agregar com as diretorias

central e regionais do SINTEGO, com o IPASGO, IMAS, outros

planos de saúde municipais e SUS, no âmbito municipal e estadual,

fortalecendo os coletivos de saúde.

  1. c) constituir banco de dados e criar uma rede de informações sobre a

saúde do trabalhador da Educação.

  1. d) aprofundar o debate sobre acidente de trabalho e doenças profissionais

relacionadas ao trabalhador da Educação.

  1. e) propor e cobrar a implementação de políticas de prevenção, acompanhamento

e atenção à saúde do trabalhador da Educação.

Art. 51 – Secretaria da Diversidade Sexual – Compete à Secretaria da

Diversidade Sexual:

  1. a) articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações

para o aprimoramento de poltíticas, programas, projetos e atividades

sindicais nos aspectos pertinentes à diversidade sexual.

  1. b) elaborar e propor políticas sindicais que valorizem o respeito às diferenças

humanas.

  1. c) constituir banco de dados e criar uma rede de informações sobre os

direitos do trabalhador da Educação com orientação GLBTT.

  1. d) aprofundar o debate sobre os assuntos da Diversidade Sexual e colaborar

na defesa dos direitos do trabalhador da Educação com orientação

GLBTT.

  1. e) propor e cobrar a implementação de políticas públicas sobre a diversidade

humana.

Art. 52 – As competências e as atribuições dos Diretores do Sindicato,

das Regionais Sindicais, seguem as definidas neste Estatuto, no âmbito de sua

jurisdição. Cabe à Diretoria Central zelar pelo acompanhamento e o Pleno

desempenho de cada Regional Sindical, no cumprimento deste Estatuto.

Art. 53 É vedado aos membros das Diretorias Central e Regionais:

  1. a) assumir compromissos e tomar decisões isoladamente, a não ser no

cumprimento das atribuições e da rotina de seus cargos.

  1. b) manter vínculo empregatício com o SINTEGO.

SEÇÃO IX

Da Comissão Administrativa Central

Art. 54 – A Comissão Administrativa Central é composta pelos seguintes

cargos:

  1. Presidente, Vice-presidente, Secretaria Geral, Tesouraria Geral e Secretaria

do Interior.

Art. 55 – A Comissão Administrativa Central tem as seguintes atribuições:

  1. De auxiliar a Diretoria Central e Regionais Sindicais na administração

e gestão do Sindicato, estabelecendo metas e estratégias;

  1. Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das atividades da Direção

Central e Regionais Sindicais, propondo critérios de desempenho

da gestão, além de propor melhorias com base nas análises realizadas;

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio

Art. 56 – Constitui-se patrimônio do SINTEGO:

  1. a) os bens móveis e imóveis.
  2. b) as contribuições e rendas de qualquer natureza.
  3. c) as doações e legados.
  4. d) sites, aplicativos e redes sociais criados pela Central e/ou Regionais

Sindicais.

Parágrafo Único: Os recursos financeiros do Sindicato destinados à

aquisição ou disposição a qualquer título de bens virtuais, imóveis e móveis

devem preceder de avaliação e aprovação da Diretoria Central do SINTEGO.

CAPÍTULO V

Das Receitas, das Despesas e das Prestações de Contas

Art. 57 – Constituem Receitas do Sindicato:

  1. a) contribuições sindicais autorizadas expressamente pelos sindicalizados

e as previstas em lei.

  1. b) contribuições sindicais definidas e aprovadas em Assembleia Geral

ou Congresso Estadual.

  1. c) fundo exclusivo para greve.
  2. d) rendimentos provenientes de aplicações bancárias, bem como de títulos

incorporados ao patrimônio.

  1. e) subvenções de qualquer natureza.
  • – O trabalhador da Educação sindicalizado deve contribuir mensalmente

com 1% (um por cento) de seu salário ou vencimento, que será descontado

por meio de consignação em folha de pagamento.

  • – 50% (cinquenta por cento) das contribuições arrecadadas dos trabalhadores

da rede pública estadual no âmbito das Regionais Sindicais deverão

ser repassadas para a própria Regional Sindical.

  • – Dos 50% (cinquenta por cento) das contribuições arrecadadas dos

sindicalizados no âmbito da Rede Estadual de Ensino, 3% (três por cento) é

destinado ao fundo exclusivo para greve.

  • – As Diretorias das Regionais Sindicais devem prestar contas mensalmente

à Tesouraria Geral do Sindicato de todos os recursos e valores recebidos

no mês.

  • – A Diretoria da Regional Sindical que não prestar contas mensalmente,

após o terceiro mês de inadimplência, terá seu repasse de consignação

suspenso até que cumpra o disposto no parágrafo anterior e sofrerá uma intervenção

do SINTEGO Central para regularizar as contas.

  • – A Diretoria da Regional Sindical deve prestar contas aos sindicalizados

de sua jurisdição, em Assembleia Geral Regional após a aprovação das

mesmas, nos termos deste Estatuto.

  • – O SINTEGO promoverá planejamento participativo do orçamento

onde será deliberado sobre as receitas e as despesas.

  • – As Diretorias das Regionais Sindicais têm autonomia para gerir os

seus recursos, nos termos deste Estatuto, mediante planejamento anual prévio

orçamentário, devidamente aprovado pela Assembleia Geral Regional e encaminhado

à Central.

  • – Os tesoureiros das Diretorias Central e Regionais Sindicais têm a

responsabilidade de relacionar e manter arquivo atualizado de todos os bens

de propriedade do Sindicato nas suas jurisdições, bem como pelo funcionamento

adequado dos mesmos.

  • 10 – Da arrecadação proveniente dos filiados municipais 15% (quinze

por cento) serão repassados para a Diretoria Central para repasse à CNTE e à

CUT e para despesas operacionais da Central com os municipais.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos e dos Deveres dos Sindicalizados

Art. 58 – São direitos dos sindicalizados:

  1. a) participar das reuniões, Assembleias Gerais e atividades convocadas

pela Diretoria do Sindicato, com direito de voz e de voto.

  1. b) participar, encaminhar sugestões e defender propostas em todas as

instâncias do Sindicato para as quais tenha sido eleito.

  1. c) ser informado periodicamente sobre as atividades do Sindicato.
  2. d) votar e ser votado para as instâncias do Sindicato, nos termos deste

Estatuto.

  1. e) usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pelo Sindicato, nos termos

deste Estatuto.

  1. f) ter acesso as estruturas do Sindicato como: convênio, hospedagem,

área de lazer, assistência jurídica e administrativa gratuitas, nas questões

relacionadas com o exercício da profissão.

Art. 59 – Perderá os seus direitos o sindicalizado que deixar o exercício

do magistério público estadual, municipal, conveniado, bem como for excluído

do quadro social por justa causa, por decisão da Diretoria Central do Sindicato,

neste caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório, que poderá ser

produzida no prazo de 10 (dez) dias da ciência do ato.

Art. 60 – Será excluído do quadro social o sindicalizado e/ou diretor

empossado que:

  1. a) por manifestação de vontade própria.
  2. b) descumprir, comprovadamente, as deliberações das Assembleias, do

Congresso e das Plenárias.

  1. c) fazer uso indevido ou dilapidar o patrimônio material, financeiro

ou virtual do Sindicato, respondendo civil e criminalmente pelo

ato lesivo.

  1. d) atrasar ou deixar de contribuir, injustificadamente, as mensalidades

associativas e contribuições do Sindicato, por mais de 60 (sessenta)

dias consecutivos ou não.

Art. 61 – Caberá recurso à Diretoria Estadual das penalidades impostas,

no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, que

deverá ser apreciado obrigatoriamente na primeira Assembleia subsequente

ao protocolo.

Art. 62 – A qualidade de sindicalizado é pessoal e intransferível.

Art. 63 – São deveres dos sindicalizados:

  1. a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regimentos e demais deliberações

administrativas do Sindicato.

  1. b) respeitar, acatar e encaminhar as deliberações tomadas pelas instâncias

da Entidade de acordo com este Estatuto.

  1. c) comparecer e participar das atividades do Sindicato e trabalhar pelo

seu fortalecimento.

  1. d) contribuir e estar em dia com suas obrigações financeiras para com o

Sindicato.

  1. e) votar nas eleições do Sindicato.
  2. f) denunciar ao Sindicato os casos de não cumprimento dos direitos dos

trabalhadores da Educação, dos quais tenha conhecimento.

  1. g) comunicar imediatamente ao Sindicato quando as contribuições previstas

neste Estatuto, sofrerem redução injustificada no seu valor ou

deixar de ocorrerem.

  1. h) comunicar ao Sindicato a mudança de endereço.

CAPÍTULO VII

Das Eleições

Art. 64 – As eleições para as Diretorias Central e Regionais Sindicais

devem ser realizadas de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, durante o mês de

novembro, por chapas, por meio do voto direto, secreto e universal dos sindicalizados

em dia com suas obrigações estatutárias para com a Entidade.

Parágrafo Único – O processo eleitoral será conduzido por Comissão

Eleitoral Central nos termos deste Estatuto.

Art. 65 – As eleições serão convocadas por meio de edital elaborado pela

Comissão Eleitoral Central que encaminhará e realizará as eleições.

Art. 66 – É vedado o voto por procuração.

Dos Candidatos

Art. 67 – Tem direito de ser votado todo trabalhador da Educação efetivo

e/ou estável das redes públicas estadual, municipais, conveniadas de ensino,

sindicalizado até 360 (trezentos e sessenta) dias antes da realização das eleições

e que estiver em dia com as suas obrigações estatutárias.

Art. 68 – O registro de candidatura deve ser por meio de chapa, contendo

o número de cargos que compõem a Diretoria Central do Sindicato, salvo,

se para a Diretoria Regional.

Art. 69 – Não pode ser candidato, o sindicalizado que:

  1. a) houver, comprovadamente, lesado o patrimônio da Entidade.
  2. b) durante o exercício de presidente, tesoureiro e/ou demais cargos ter

deixado de prestar contas nos termos deste Estatuto, ou prejudicado

financeira e/ou administrativamente o Sindicato.

  1. c) tenha feito campanha de desfiliação, esteja movendo ação jurídica,

administrativa e que trabalhe contra o Sindicato.

  1. d) não tiver 360 (trezentos e sessenta) dias de sindicalização.
  2. e) não estiver em dia com as obrigações estatutárias.

Do Eleitor

Art. 70 – Tem direito de votar todo trabalhador da Educação sindicalizado

até 60 (sessenta) dias antes das eleições e que estiver em dia com as

obrigações estatutárias.

Das Comissões Eleitorais

Art. 71 – As eleições são coordenadas por uma Comissão Eleitoral Central,

composta por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Plenária

Sindical, que escolherá o seu presidente, dentre os seus pares.

Art. 72 – Compete à Comissão Eleitoral Central eleita pela Plenária Sindical:

  1. convocar as eleições por meio de edital que deverá ser afixado na

sede do SINTEGO Central, Regionais Sindicais e publicado no site

oficial do Sindicato.

Parágrafo Único – O edital de convocação das eleições deverá conter:

  1. data, horário e locais de votação.
  2. prazo para registro de chapas.
  3. horário de funcionamento da secretaria.
  4. em caso de empate, quando concorrerem duas ou mais chapas, o

edital deve prever data da nova eleição, horário e locais.

  1. registrar as chapas inscritas após a análise do cumprimento das exigências

estatutárias.

III. organizar e realizar as eleições.

  1. elaborar cronograma especial e orientações para a realização das

eleições.

  1. instruir e julgar as impugnações que sejam interpostas durante o

processo eleitoral, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas

da propositura.

  1. julgar recursos interpostos contra as suas decisões e/ou as decisões

das Comissões Eleitorais Regionais.

VII. elaborar o seu regimento interno.

VIII. requisitar junto às Diretorias Central e Regionais Sindicais as condições

necessárias para a realização das eleições.

  1. garantir a participação igualitária das chapas homologadas na realização

das eleições junto à Comissão, podendo estas indicarem

expressamente, um representante, trabalhador da Educação ou não,

com direito de voz, para participar dos trabalhos da Comissão Eleitoral,

desde que o indicado não componha nenhuma chapa.

  1. apurar os votos e/ou nomear os apuradores dos votos, indicando o

Presidente, 02 (dois) Secretários e um Suplente para compor a mesa

apuradora de votos.

  1. publicar no Sindicato o resultado das eleições no prazo máximo de 05

(cinco) dias contados do término da apuração ou do recurso, se houver.

XII. resolver os casos omissos no Estatuto, mediante Resolução aprovada

pelos membros da Comissão Eleitoral Central.

Art. 73 – A Comissão Eleitoral Regional deve ser eleita em Reunião Ampliada

da Diretoria Regional, em número não superior a 03 (três) membros e

seus respectivos suplentes, oportunidade em que será escolhido o Presidente,

dentre os seus pares.

Parágrafo Único – Compete à Comissão Eleitoral Regional:

  1. a) organizar e realizar as eleições no âmbito da jurisdição da Regional

Sindical, seguindo as determinações e deliberações da Comissão

Eleitoral Central.

  1. b) receber requerimento de inscrição e registro de chapa para a Regional

nos termos deste Estatuto.

  1. c) encaminhar o pedido de registro de chapas à Comissão Eleitoral

Central.

  1. d) receber e encaminhar recursos para a Comissão Eleitoral Central.
  2. e) apurar os votos da Regional Sindical.
  3. f) encaminhar o resultado da apuração dos votos à Comissão Eleitoral

Central, no prazo máximo de até (24) horas.

Art. 74 – Homologada a candidatura, a chapa tem ampla liberdade para

divulgar a sua proposta de trabalho, devendo a campanha eleitoral encerrar-

-se, obrigatoriamente, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da eleição.

Art. 75 – No desempenho de suas obrigações, a Comissão Eleitoral pode

solicitar à Diretoria do Sindicato, a indicação de pessoas, trabalhadores da

Educação ou não, preferencialmente funcionários do Sindicato, para desempenharem

atividades de assessoramento, secretariado e digitação.

Da Inscrição e Registro de Chapa

Art. 76 – O requerimento para inscrição e registro de chapa deve ser endereçado

às Comissões Eleitoral Central ou Regional, conforme a jurisdição,

em 02 (duas) vias até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições, com

cópia dos seguintes dados e documentos:

  1. a) nome completo de todos os concorrentes, com os respectivos cargos,

número de identidade, número do CPF, nome da unidade de trabalho.

  1. b) Cópia dos seguintes documentos de cada concorrente: Carteira de

Identidade; CPF; contracheque (holerite) do mês anterior a data de inscrição

da chapa e comprovante de endereço de todos os concorrentes.

Art. 77 – Será recusado o registro de chapa que não atender o disposto

no artigo anterior.

Art. 78 – O candidato que não preencher as condições estabelecidas pode

ser impugnado por qualquer sindicalizado, no prazo máximo de 03 (três) dias

a contar da publicação da relação das chapas inscritas.

Art. 79 – A impugnação deve ser dirigida expressamente à Comissão

Eleitoral de sua jurisdição, e deve estar motivada e acompanhada das provas

em que se fundar.

Art. 80 – O candidato impugnado será notificado em 48 (quarenta e

oito) horas e terá o mesmo prazo para apresentar defesa.

Parágrafo Único – A notificação de que trata o artigo anterior, poderá

ser feita na pessoa do candidato a Presidente da chapa.

Art. 81 – julgada procedente a impugnação, a chapa terá um prazo de

24 horas para substituir o candidato, sob pena do indeferimento da mesma.

Art. 82 – As Comissões Eleitorais Regionais encaminharão imediatamente

após o término do prazo de inscrições de chapa(as) os pedidos de registro

das mesmas à Comissão Eleitoral Central.

Art. 83 – A(s) chapa(s) que concorrer(em) para Diretoria Central deverá(

ão) conter todos os cargos previstos no Estatuto.

Art. 84 – A(s) chapa(s) que concorrer(em) à Diretoria da Regional Sindical

deverá(ão) conter um mínimo de 13 (treze) cargos.

Art. 85 – Não será permitida a participação de um mesmo candidato em

mais de uma chapa, nas instâncias das Diretorias Central e/ou Regional Sindical.

Art. 86 – Será assegurada às chapas homologadas, a relação dos sindicalizados

com direito de voto, desde que expressamente solicitada.

Art. 87 – Não podem concorrer aos cargos das Diretorias Central e/ou

Regionais Sindicais do SINTEGO, trabalhadores que exerçam cargos de confiança

nos governos: federal, estadual ou municipal e que não sejam servidores

públicos efetivos.

Art. 88 – Não podem ser reeleitos para os cargos de Presidente, Vice-

-presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e demais cargos da diretoria

executiva, candidatos que não tenham cumprido com as atribuições e competências

de seus respectivos cargos.

Art. 89 – Não podem ser reeleitos para os cargos de Presidente e Tesoureiro

Geral que não tenham prestado contas nos termos deste Estatuto, ou que

tiveram suas contas rejeitadas.

Do Local das Eleições

Art. 90 – A Comissão Eleitoral Central e as Comissões Eleitorais Regionais

devem viabilizar as eleições em todos os locais de trabalho onde houver

um mínimo de 05(cinco) sindicalizados, assegurando urnas itinerantes, conduzidas

por membros designados pela Comissão Eleitoral respectiva, garantida

a prévia informação às chapas concorrentes.

Parágrafo Único – Os sindicalizados lotados em locais de trabalho com

número inferior a 05(cinco) poderão votar nas Regionais Sindicais, na Central

ou na Hospedagem, que terão urnas fixas.

Art. 91 – Haverá urna fixa na Sede Central do SINTEGO, na sede das

Regionais Sindicais e na Hospedagem do Sindicato.

Art. 92 – O sindicalizado pode, a qualquer momento do processo eleitoral,

inclusive nos dias da eleição, requerer junto às Comissões Eleitoral Central

ou Regionais providências para garantir seu direito de voto, nos termos

deste Estatuto.

Do Voto Direto e Secreto

Art. 93 – A cédula para a eleição da Diretoria Central do SINTEGO conterá

o(s) nome(s) da(s) chapa(s) e dos candidatos a Presidente e Vice-presidente.

  • – A cédula para a eleição das Regionais Sindicais conterá o(s) nome(
  1. s) da(s) chapa(s) e do(s) candidato(s) a Presidente e Vice-presidente.
  • – A cédula para eleição em Goiânia conterá nome(s) da(s) chapa(s),

do(s) candidato(s) a Presidente e Vice-presidente e dos(as) candidatos(as) a

coordenadores de sua respectiva Regional Zonal.

Art. 94 – Todas as cédulas deverão ser rubricadas pelo Presidente da

Comissão Eleitoral Central e pelo Presidente da mesa onde estiver sendo realizada

a eleição.

Da Votação

Art. 95 – A Comissão Eleitoral Central enviará para cada Comissão Eleitoral

Regional todo o material necessário à realização da eleição na Regional

Sindical: relação dos votantes, cédulas e urnas.

Art. 96 – No dia e hora designados no edital e conforme cronograma

especial, deve ser iniciada a votação e encerrada de acordo com a previsão.

Parágrafo Único – iniciada a votação, cada eleitor devidamente identificado

com documento com foto, assinará a folha de votantes e, após, votará assinalando

no quadro próprio da cédula a chapa de sua preferência e a depositará na urna.

Art. 97 – Caso o votante tenha mudado de escola, ou de cidade, ou seu

nome não conste nas listas oficiais de votação, ele poderá votar acrescentando

o seu nome completo na lista oficial e o número do documento (contracheque),

mediante a apresentação de identificação pessoal com foto à Comissão

Eleitoral Local, comprovando sua sindicalização ao SINTEGO.

Art. 98 – Os trabalhadores da Educação aposentados votarão no local de

trabalho onde ocorreu a aposentadoria ou na sede central do SINTEGO ou

nas sedes das Regionais Sindicais.

Art. 99 – Os trabalhadores da Educação à disposição de outras instituições

votarão na sede central do SINTEGO ou na sede das Regionais Sindicais

ou na Hospedagem.

Parágrafo Único – Terminada a eleição, a Comissão Eleitoral local eliminará

os espaços em branco na relação nominal oficial e encaminhará imediatamente

todo o material recebido para a votação à Comissão Eleitoral Central

ou Regional, conforme for o caso, em mãos ou pelo correios, via sedex.

Art. 100 – As urnas deverão ser enviadas à Comissão Eleitoral Central

ou Regional, devidamente lacradas e assinadas pelo Presidente, Secretário de

mesa e pelos Fiscais, se houver.

Art. 101 – Os trabalhadores da Educação sindicalizados e lotados na(s)

Secretaria de Estado da Educação, Secretaria Municipal de Educação, Subsecretarias

Regionais de Educação e Superintendências votarão em seus respectivos

locais de trabalho, onde constar o nome na lista.

Apuração dos Votos

Art. 102 – A apuração dos votos será feita na sede central do SINTEGO e

nas Regionais Sindicais devidamente instaladas, onde houver eleições.

  • – O resultado da apuração das eleições nas Regionais Sindicais deverá

ser encaminhado imediatamente à Comissão Eleitoral Central e terá um

prazo máximo de 48 horas após o término da apuração, para enviar as atas de

votação, de apuração e os votos.

  • – O prazo acima mencionado será verificado pela postagem do

correios.

  • – Nas cidades onde não houver Regionais Sindicais instaladas, a Comissão

Eleitoral encaminhará todas as urnas juntamente com todo o material

usado na votação, para apuração na Comissão Eleitoral Central, até 24 horas

após o término da votação.

Art. 103 – Os votos devem ser apurados após o término do prazo previsto

no edital para o período de votação.

Art. 104 – Na apuração dos votos, as atas devem ser assinadas pelo Presidente

da mesa apurada, pelo Secretário e pelos Fiscais de chapa, se houver.

Art. 105 – Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de

votos (maioria simples), não computados os nulos e os brancos.

Art. 106 – A chapa eleita deverá tomar posse no prazo máximo de 30

(trinta) dias após a proclamação dos resultados.

Art. 107 – As eleições devem ser realizadas com base neste Estatuto.

Art. 108 – Os casos omissos em relação à eleição serão decididos pela

Comissão Eleitoral Central, ouvida a Diretoria Central.