Capítulo I – Da Constituição, Princípios, Fins e Sede……………………….. 05
Capítulo II – Da Estrutura e Organização do Sindicato…………………….. 07
Seção I – Do Congresso Estadual………………………………………….. 07
Seção II – Das Assembleias Gerais………………………………………… 09
Seção III – Da Plenária Sindical……………………………………………. 10
Seção IV – Da Diretoria Central…………………………………………… 12
Seção V – Das Diretorias Regionais Sindicais do SINTEGO…. 14
Seção VI – Do Conselho Fiscal…………………………………………….. 14
Seção VII – Do Conselho de Representantes………………………… 15
Seção VIII – Da Vacância…………………………………………………….. 16
Capítulo III – Da Competência da Diretoria Central………………………… 16
Capítulo IV – Do Patrimônio……………………………………………………………. 24
Capítulo V – Das Receitas, das Despesas e das Prestações de Contas… 24
Capítulo VI – Dos Direitos e dos Deveres dos Sindicalizados…………… 25
Capítulo VII – Das Eleições………………………………………………………………. 27
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais…………………………………………… 34
CAPÍTULO I
Da Constituição, Princípios, Fins e Sede
Art. 1º – O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº
25.107.087/0001-21, criado pelo Congresso Unificado dos trabalhadores da Educação de Goiás, realizado na cidade de Itumbiara (Goiás), nos dias 25, 26 e 27 de novembro de 1988, organizado sem fins lucrativos, sem discriminação de raça, credo religioso, gênero, orientação sexual ou convicção política ou ideológica, é uma entidade de caráter sindical, assentado nos princípios dos Artigos 8º e 9º da Constituição Federal, cuja a base territorial compreende os limites geográficos oficiais do Estado de Goiás, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro na Capital do referido Estado da Federação e integrado pela categoria profissional de trabalhadores da Educação da rede pública de ensino, estadual, municipal de Goiânia e municipais de Goiás, de todo o território goiano e seus municípios.
§ 1º – Entende-se por categoria de trabalhadores da Educação Pública de Goiás professores, efetivos e temporários, os agentes adminstrativos educacionais ou similares, efetivos e temporários, estatutários ou contratados por outros regimes.
§ 2º – O SINTEGO é gerido e administrado por uma Diretoria Central e por Regionais Sindicais, conforme estabelecido no presente Estatuto.
§ 3º – A base do SINTEGO é composta pelos trabalhadores da Educação que estão na circunscrição da Diretoria Central e das Regionais Sindicais.
Art. 2º – O SINTEGO é regido pela mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, garantindo plena liberdade de expressão das
correntes internas de opiniões, cujas decisões deverão ser operacionalizadas por meio de efetiva unidade de ação.
Art. 3º – O SINTEGO é constituído por todos os trabalhadores que atuam na Educação básica (Educação infantil, ensino fundamental, ensino médio,
Educação profissional e Educação a Distância) e superior, que tenham vínculo estatutário, empregatício ou contratados temporariamente nas redes
públicas estadual e municipais, e objetiva representá-los com respeito absoluto às suas convicções políticas, ideológicas e religiosas, tendo como tarefa
avançar na unidade dos trabalhadores da Educação de Goiás e da classe trabalhadora em geral, lutando por sua independência econômica, política e
organizativa.
Parágrafo Único – São considerados trabalhadores da Educação, todos aqueles que exerçam funções docentes, pedagógicas, técnicas, administrativas
ou em serviços gerais em unidades das Secretarias Estadual e Municipais de Educação do e no Estado de Goiás.
Art. 4º – O SINTEGO é filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), tem sua
sede administrativa e jurídica na Capital do Estado de Goiás, à Rua 236, Nº. 230, Setor Coimbra, CEP 74535-030, e sua jurisdição em todo o território destinado ao Estado de Goiás com seus municípios, constituindo-se a sua base territorial.
Parágrafo Único: O SINTEGO filiar-se-á à Federação dos Trabalhadores da Educação Pública Estadual e/ou Regional.
Art. 5º – O SINTEGO tem como finalidades:
a) garantir orientação técnica e defesa jurídica dos interesses dos seus sindicalizados.
b) defender, intransigentemente, os direitos, reivindicações e interesses dos seus sindicalizados.
c) representar coletiva e individualmente seus sindicalizados perante as autoridades governamentais administrativa e/ou judiciária, ativa e
passivamente, como substituto processual.
d) impetrar em nome de seus sindicalizados mandado de segurança coletivo e ação civil pública, ou qualquer outra ação coletiva.
e) reivindicar e lutar junto aos poderes públicos por valorização, profissionalização e aperfeiçoamento de seus sindicalizados.
f) fortalecer o intercâmbio e a integração com as demais organizações sindicais e populares representativas dos trabalhadores.
g) encaminhar o plano de lutas, as campanhas reivindicatórias de seus sindicalizados nos planos educacional, econômico, social, cultural e
político.
h) lutar por uma escola pública, gratuita, democrática, laica e de qualidade social.
i) celebrar convênios, convenções e acordos ou negociações coletivas de trabalho e termos de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público ou com o Poder Público, quando for o caso.
j) promover congressos, plenárias, seminários, reuniões e outros eventos objetivando desenvolver o nível de organização e conscientização dos trabalhadores da Educação, bem como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns nacionais e internacionais.
k) lutar pela construção de uma sociedade justa, igualitária, democrática de direito e socialista.
l) desenvolver programas e projetos para a formação política e sindical da categoria.
m) apoiar e incentivar o desenvolvimento cultural, intelectual e profissional dos trabalhadores da Educação, bem como da classe trabalhadora
como um todo.
n) instituir contribuições sindicais.
o) promover Ação Civil Pública que vise proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, os direitos coletivos da categoria
e de grupos raciais e étnicos, bem como defender a liberdade de organização sindical.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Sindicato
Art. 6º – O SINTEGO é composto pelas seguintes instâncias de deliberação
e informação:
SEÇÃO I
Do Congresso Estadual
Art. 7º – O Congresso Estadual é a instância máxima e soberana de deliberação do SINTEGO, reunindo-se ordinariamente de 4 (quatro) em 4 trabalhadora em geral, lutando por sua independência econômica, política e organizativa.
Parágrafo Único – São considerados trabalhadores da Educação, todos aqueles que exerçam funções docentes, pedagógicas, técnicas, administrativas ou em serviços gerais em unidades das Secretarias Estadual e Municipais de Educação do e no Estado de Goiás.
Art. 4º – O SINTEGO é filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), tem sua sede administrativa e jurídica na Capital do Estado de Goiás, à Rua 236, Nº. 230, Setor Coimbra, CEP 74535-030, e sua jurisdição em todo o território destinado ao Estado de Goiás com seus municípios, constituindo-se a sua base territorial.
Parágrafo Único: O SINTEGO filiar-se-á à Federação dos Trabalhadores
da Educação Pública Estadual e/ou Regional.
Art. 5º – O SINTEGO tem como finalidades:
sindicalizados.
e aperfeiçoamento de seus sindicalizados.
social.
(quatro) anos, com data e programação elaboradas pela Diretoria Central, em local escolhido em cada Congresso, convocado com 60 (sessenta) dias de antecedência
da data de sua abertura, por meio eletrônico, cartazes e folders.
Parágrafo Único – O Congresso Estadual para efeitos de deliberação colegiada e soberana se converterá em Assembleia Geral nos termos do artigos 12, 13 e 14 deste Estatuto.
Art. 8º – O Congresso Estadual é composto por delegados sindicalizados,
em dia com as suas obrigações estatutárias, eleitos na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez) trabalhadores da Educação ou fração, na unidade de trabalho, e funcionará com quórum de no mínimo 400 (quatrocentos) congressistas.
das Regionais Sindicais são membros natos aos Congressos.
Art. 9º – O Congresso Estadual pode ser convocado extraordinariamente, com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da data de sua realização,
com pauta definida e com os delegados do Congresso anterior.
Art. 10 – O Congresso Estadual pode ser convocado extraordinariamente:
Parágrafo Único – No caso das alíneas “b” e “c”, a solicitação de convocação
deverá ser encaminhada à Diretoria Central que terá 10 (dez) dias para fazê-la.
Art. 11 – O Congresso Estadual tem as seguintes competências específicas:
SEÇÃO II
Das Assembleias Gerais
Art. 12 – A Assembleia Geral é uma instância de deliberação do Sindicato e será convocada com antecedência, pauta definida, ampla divulgação – tais como cartazes e site do Sindicato – e em local preestabelecido.
Art. 13 – Compete, entre outros, à Assembleia Geral:
sobre o assunto podendo, se for o caso, destituir o integrante da diretoria, após aprovação pela maioria simples dos membros da Assembleia Geral, da decisão de destituição caberá recurso em 30 (trinta) dias a contar da ciência, à Assembleia Geral.
Art. 14 – A Assembleia Geral tem caráter ordinário ou extraordinário.
vezes por ano, convocada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência,
e a Extraordinária, sempre que se fizer necessário, devidamente justificada.
Art. 15 – As Diretorias das Regionais Sindicais poderão, ouvida a Diretoria Central, convocar Assembleias Sindicais Regionais para tratar de assuntos relativos à categoria de sua jurisdição, tendo as seguintes atribuições:
âmbito de atuação.
Seção II deste estatuto.
Regionais Sindicais, em primeira convocação, e, em segunda convocação após
30 minutos, com qualquer número de presentes.
Sindical Regional.
SEÇÃO III
Da Plenária Sindical
Art. 16 – A Plenária Sindical é composta pela Diretoria Central, pelos presidentes das Regionais Sindicais e por representantes eleitos na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) trabalhadores sindicalizados em cada Regional Sindical.
um ano.
Art. 17 – A Plenária Sindical reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano.
Art. 18 – Havendo motivo devidamente justificado, a Plenária Sindical poderá ser convocada extraordinariamente:
Art. 19 – A Plenária Sindical realizar-se-á com quórum de 50% + 1 (cinquenta
por cento mais um) de seus membros, em primeira convocação e com 1/3 (um terço), em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira.
Art. 20 – São atribuições da Plenária Sindical:
Fiscal.
o plano de lutas aprovado pelo Congresso Estadual e Assembleia
Geral.
para deliberação da Assembleia Geral.
Regionais Sindicais sobre as políticas educacionais e sindicais.
sindicalizados nos planos educacional, econômico, social, cultural e
político.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Estadual e Da Diretoria Central
Subseção I – Da Diretoria Estadual
Art 21. A Diretoria Estadual é composta pelos membros da Diretoria Central e das Diretorias Executivas das Regionais Sindicais, sendo dirigida pela Presidência da Diretoria Central.
Art. 22. Compete à Diretoria Estadual:
Art. 23. A Diretoria Estadual será convocada pela presidência do Sindicato
sempre que houver necessidade, de forma extraordinária.
Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, podendo ser aberta a reunião com qualquer número de participantes.
Subseção II – Da Diretoria Central
Art. 25 – A Diretoria Central é o órgão executivo e administrativo do
Sindicato, composta por trabalhadores da Educação efetivos e ou estáveis, em exercício nas redes públicas estadual, municipais ou conveniadas de ensino, em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Único – A Diretoria Central do SINTEGO é eleita pelo voto direto e secreto de todos os sindicalizados em dia com as suas obrigações estatutárias e financeiras para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 26 – A Diretoria Central do Sindicato é composta por 25 (vinte e cinco) trabalhadores da Educação, sendo uma diretoria executiva de 18 (dezoito) membros e 7 (sete) diretores.
Art. 27 – A Diretoria Executiva é composta por:
em regulamento os departamentos a serem criados, as áreas de abrangência
e o funcionamento de cada um.
SEÇÃO V
Das Diretorias Regionais Sindicais do SINTEGO
Art 28 – As Diretorias das Regionais Sindicais do SINTEGO são compostas
dos seguintes membros:
I – Presidente.
II – Secretário Geral
III – Tesoureiro
IV – No minimo 10 (dez) secretarias.
com os da Diretoria Central; as eleições são feitas na mesma data e período.
a eleição da Regional, devendo cada Regional ter comissão eleitoral própria
jurisdicionada à Comissão Eleitoral Central.
(CNPJ) do SINTEGO.
Art. 29 – As Regionais Sindicais estão localizadas em municípios sedes das Coordenadorias Regionais de Educação, ressalvadas as já existentes em municipios fora dessa área, e têm jurisdição nos municipios a elas destinados.
das instâncias do Sindicato.
SEÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 30 – O Conselho Fiscal é composto por trabalhadores da Educação efetivos e/ou estáveis, em dia com as suas obrigações estatutárias, e constituído por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pelo Congresso Estadual.
Parágrafo Único – Compete ao Conselho Fiscal:
qualquer irregularidade à Plenária Sindical e/ou Assembleia Geral que estabelecerão as sanções cabíveis.
SEÇÃO VII
Do Conselho de Representantes
Art. 31 – O Conselho de Representantes, de caráter informativo, é formado por trabalhadores da Educação, sindicalizados, efetivos e/ou estáveis,
eleitos por turno em cada escola ou unidade de trabalho e em dia com as suas
obrigações estatutárias.
SEÇÃO VIII
Da Vacância
Art. 32 – Considerar-se-á vago o cargo dos Secretários e/ou Diretores que se afastarem:
membro da Diretoria Central ou das Regionais Sindicais, ou por um sindicalizado,
aprovado pela Diretoria Central.
CAPÍTULO III
Da Competência da Diretoria Central
Art. 33 – Compete à Diretoria Central:
do Sindicato.
federal, estadual e municipal, bem como perante as pessoas físicas de direito, privado, jurídicas e administrativas, ativa e passivamente.
individualmente ou coletivamente, em razão do desempenho
das funções do seu cargo.
desde que sejam referentes à sua relação profissional.
deveres funcionais.
da classe trabalhadora.
Sindicais.
que houver problemas de ordem financeira, legal e administrativa
nas Regionais Sindicais.
e o contraditório, bem como recurso para a Diretoria Estadual.
antecipado do diretor e/ou filiado na Regional, desde que a presença
do investigado cause constrangimento à investigação.
Art. 34 – Compete privativamente ao Presidente:
Geral.
representam valores.
outros eventos dentro das normas deste Estatuto.
demandas do Clube, da Hospedagem e da Sede Administrativa.
Geral, pelo quadro efetivo de todos os funcionários do Sindicato.
Art. 35 – Compete ao Vice-Presidente:
que lhe forem designadas.
Art. 36 – Secretaria Geral – Compete ao Secretário Geral:
do Sindicato.
Assembleia Geral e do Congresso Estadual.
com tesouraria e a presidência.
Art. 37 – Tesouraria Geral – Compete ao Tesoureiro Geral:
previstas no orçamento do Sindicato.
documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios,
pertinentes a sua área de atuação.
da contabilidade, da Central e das Regionais Sindicais.
para avaliação e posterior aprovação.
do Sindicato.
sobre matéria contábil e financeira.
prestarem contas no prazo previsto.
problemas de ordem financeira, contábil e administrativos nas Regionais
Sindicais.
do SINTEGO, em Caldas Novas, e da Hospedagem, em Goiânia.
Art. 38 – 1ª Tesouraria – Compete ao 1º Tesoureiro:
Art. 39 – Secretaria de Imprensa e Divulgação – Compete ao Secretário
de Imprensa Divulgação:
seus objetivos, atividades e propostas.
e dentro das possibilidades concretas.
divulgação de todas as ações das Secretarias.
Art. 40 – Secretaria para Assuntos Educacionais e Culturais – Compete
ao Secretário para Assuntos Educacionais e Culturais:
e sociais.
e debates sobre a estrutura, funcionamento e democratização
das escolas.
culturais.
e arquivos relacionados à Educação.
e internacional.
com ações específicas de acordo com a realidade educacional.
de Formação.
escolar.
pelas escolas.
Art. 41 – Secretaria de Igualdade Racial – Compete ao Secretário de
Igualdade Racial:
do movimento negro e indígena, que tenham como objetivo
a implementação de ações de promoção da igualdade racial, viabilizando
estratégias de fortalecimento de políticas públicas de igualdade
racial no Estado de Goiás, prioritariamente nas Secretarias de Educação
Estadual e Municipais.
e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos
constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro, junto
aos trabalhadores da Educação e de acordo com a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (n°. 9394/96, em seus artigos 26-A e
79-B), alterados pela Lei Federal 10.639/03 e pelo PNE.
as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das relações etnicorraciais
para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
para os trabalhadores da Educação.
e grupos etnicorraciais, trabalhadores da Educação, violentados
pela discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 42 – Secretaria de Formação – Compete ao Secretário de Formação:
cursos sobre temas de interesse dos trabalhadores, contribuindo com
o trabalho educativo de politização e consciência de classe.
com os mesmos objetivos, desde que aprovados em Assembleia Geral.
dos trabalhadores do papel político da função que desempenham.
Art. 43 – Secretaria de Políticas Sociais – Compete ao Secretário de
Políticas Sociais:
entidades do movimento popular da sociedade civil, de acordo com a
linha geral determinada por este Estatuto e instâncias do SINTEGO.
que abrangem os trabalhadores da Educação.
dos trabalhadores da Educação.
Art. 44 – Secretaria para Assuntos do Pessoal Administrativo – Compete
ao Secretário para Assuntos do Pessoal Administrativo:
junto aos demais funcionários.
os movimentos do Sindicato.
Art. 45 – Secretaria de Organização do Interior – Compete ao Secretário
de Organização do Interior:
e com os representantes municipais.
Art. 46 – Secretaria para Assuntos Jurídicos e Administrativos – Compete
ao Secretário para Assuntos Jurídicos e Administrativos:
leis, relacionadas com a Educação e repassar para a assessoria jurídica
e administrativa do Sindicato.
defesa dos direitos da categoria.
Art. 47 – Secretaria de Aposentados – Compete ao Secretário de Aposentados:
do Sindicato.
de interesse específico.
dos trabalhadores da Educação.
Art. 48 – Secretaria da Mulher – Compete à Secretaria da Mulher:
a prevenção e o combate à violência física e mental e garantir o
direito de atendimento e assistência às mulheres em situação de risco.
de Educação, saúde, trabalho e participação política, visando a promoção
da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres em parceria
com diferentes órgãos do poder público municipal, estadual e federal.
promova a consciência de gênero para facilitar o enfrentamento das
situações de violência contra as mulheres.
desigualdade.
Art. 49 – Secretaria da Juventude – Compete à Secretaria da Juventude:
e mobilizações dos jovens trabalhadores da Educação.
atividades do Sindicato.
com ampla utilização da cultura, do esporte e do lazer nas atividades
do Sindicato.
os níveis, respeitada a sua autonomia.
para os jovens trabalhadores da Educação.
Parágrafo Único. Entende-se por jovem trabalhador da Educação, o
profissional com idade de até 35 anos.
Art. 50 – Secretaria da Saúde do Trabalhador – Compete à Secretaria
da Saúde do Trabalhador:
sobre as políticas públicas e gestão pública referente à saúde do trabalhador,
contribuindo para a ação e fortalecimento das organizações
nos locais de trabalho.
central e regionais do SINTEGO, com o IPASGO, IMAS, outros
planos de saúde municipais e SUS, no âmbito municipal e estadual,
fortalecendo os coletivos de saúde.
saúde do trabalhador da Educação.
relacionadas ao trabalhador da Educação.
e atenção à saúde do trabalhador da Educação.
Art. 51 – Secretaria da Diversidade Sexual – Compete à Secretaria da
Diversidade Sexual:
para o aprimoramento de poltíticas, programas, projetos e atividades
sindicais nos aspectos pertinentes à diversidade sexual.
humanas.
direitos do trabalhador da Educação com orientação GLBTT.
na defesa dos direitos do trabalhador da Educação com orientação
GLBTT.
humana.
Art. 52 – As competências e as atribuições dos Diretores do Sindicato,
das Regionais Sindicais, seguem as definidas neste Estatuto, no âmbito de sua
jurisdição. Cabe à Diretoria Central zelar pelo acompanhamento e o Pleno
desempenho de cada Regional Sindical, no cumprimento deste Estatuto.
Art. 53 – É vedado aos membros das Diretorias Central e Regionais:
cumprimento das atribuições e da rotina de seus cargos.
SEÇÃO IX
Da Comissão Administrativa Central
Art. 54 – A Comissão Administrativa Central é composta pelos seguintes
cargos:
do Interior.
Art. 55 – A Comissão Administrativa Central tem as seguintes atribuições:
e gestão do Sindicato, estabelecendo metas e estratégias;
Central e Regionais Sindicais, propondo critérios de desempenho
da gestão, além de propor melhorias com base nas análises realizadas;
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 56 – Constitui-se patrimônio do SINTEGO:
Sindicais.
Parágrafo Único: Os recursos financeiros do Sindicato destinados à
aquisição ou disposição a qualquer título de bens virtuais, imóveis e móveis
devem preceder de avaliação e aprovação da Diretoria Central do SINTEGO.
CAPÍTULO V
Das Receitas, das Despesas e das Prestações de Contas
Art. 57 – Constituem Receitas do Sindicato:
e as previstas em lei.
ou Congresso Estadual.
incorporados ao patrimônio.
com 1% (um por cento) de seu salário ou vencimento, que será descontado
por meio de consignação em folha de pagamento.
da rede pública estadual no âmbito das Regionais Sindicais deverão
ser repassadas para a própria Regional Sindical.
sindicalizados no âmbito da Rede Estadual de Ensino, 3% (três por cento) é
destinado ao fundo exclusivo para greve.
à Tesouraria Geral do Sindicato de todos os recursos e valores recebidos
no mês.
após o terceiro mês de inadimplência, terá seu repasse de consignação
suspenso até que cumpra o disposto no parágrafo anterior e sofrerá uma intervenção
do SINTEGO Central para regularizar as contas.
de sua jurisdição, em Assembleia Geral Regional após a aprovação das
mesmas, nos termos deste Estatuto.
onde será deliberado sobre as receitas e as despesas.
seus recursos, nos termos deste Estatuto, mediante planejamento anual prévio
orçamentário, devidamente aprovado pela Assembleia Geral Regional e encaminhado
à Central.
responsabilidade de relacionar e manter arquivo atualizado de todos os bens
de propriedade do Sindicato nas suas jurisdições, bem como pelo funcionamento
adequado dos mesmos.
por cento) serão repassados para a Diretoria Central para repasse à CNTE e à
CUT e para despesas operacionais da Central com os municipais.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e dos Deveres dos Sindicalizados
Art. 58 – São direitos dos sindicalizados:
pela Diretoria do Sindicato, com direito de voz e de voto.
instâncias do Sindicato para as quais tenha sido eleito.
Estatuto.
deste Estatuto.
área de lazer, assistência jurídica e administrativa gratuitas, nas questões
relacionadas com o exercício da profissão.
Art. 59 – Perderá os seus direitos o sindicalizado que deixar o exercício
do magistério público estadual, municipal, conveniado, bem como for excluído
do quadro social por justa causa, por decisão da Diretoria Central do Sindicato,
neste caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório, que poderá ser
produzida no prazo de 10 (dez) dias da ciência do ato.
Art. 60 – Será excluído do quadro social o sindicalizado e/ou diretor
empossado que:
Congresso e das Plenárias.
ou virtual do Sindicato, respondendo civil e criminalmente pelo
ato lesivo.
associativas e contribuições do Sindicato, por mais de 60 (sessenta)
dias consecutivos ou não.
Art. 61 – Caberá recurso à Diretoria Estadual das penalidades impostas,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, que
deverá ser apreciado obrigatoriamente na primeira Assembleia subsequente
ao protocolo.
Art. 62 – A qualidade de sindicalizado é pessoal e intransferível.
Art. 63 – São deveres dos sindicalizados:
administrativas do Sindicato.
da Entidade de acordo com este Estatuto.
seu fortalecimento.
Sindicato.
trabalhadores da Educação, dos quais tenha conhecimento.
neste Estatuto, sofrerem redução injustificada no seu valor ou
deixar de ocorrerem.
CAPÍTULO VII
Das Eleições
Art. 64 – As eleições para as Diretorias Central e Regionais Sindicais
devem ser realizadas de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, durante o mês de
novembro, por chapas, por meio do voto direto, secreto e universal dos sindicalizados
em dia com suas obrigações estatutárias para com a Entidade.
Parágrafo Único – O processo eleitoral será conduzido por Comissão
Eleitoral Central nos termos deste Estatuto.
Art. 65 – As eleições serão convocadas por meio de edital elaborado pela
Comissão Eleitoral Central que encaminhará e realizará as eleições.
Art. 66 – É vedado o voto por procuração.
Dos Candidatos
Art. 67 – Tem direito de ser votado todo trabalhador da Educação efetivo
e/ou estável das redes públicas estadual, municipais, conveniadas de ensino,
sindicalizado até 360 (trezentos e sessenta) dias antes da realização das eleições
e que estiver em dia com as suas obrigações estatutárias.
Art. 68 – O registro de candidatura deve ser por meio de chapa, contendo
o número de cargos que compõem a Diretoria Central do Sindicato, salvo,
se para a Diretoria Regional.
Art. 69 – Não pode ser candidato, o sindicalizado que:
deixado de prestar contas nos termos deste Estatuto, ou prejudicado
financeira e/ou administrativamente o Sindicato.
administrativa e que trabalhe contra o Sindicato.
Do Eleitor
Art. 70 – Tem direito de votar todo trabalhador da Educação sindicalizado
até 60 (sessenta) dias antes das eleições e que estiver em dia com as
obrigações estatutárias.
Das Comissões Eleitorais
Art. 71 – As eleições são coordenadas por uma Comissão Eleitoral Central,
composta por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Plenária
Sindical, que escolherá o seu presidente, dentre os seus pares.
Art. 72 – Compete à Comissão Eleitoral Central eleita pela Plenária Sindical:
sede do SINTEGO Central, Regionais Sindicais e publicado no site
oficial do Sindicato.
Parágrafo Único – O edital de convocação das eleições deverá conter:
edital deve prever data da nova eleição, horário e locais.
estatutárias.
III. organizar e realizar as eleições.
eleições.
processo eleitoral, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
da propositura.
das Comissões Eleitorais Regionais.
VII. elaborar o seu regimento interno.
VIII. requisitar junto às Diretorias Central e Regionais Sindicais as condições
necessárias para a realização das eleições.
das eleições junto à Comissão, podendo estas indicarem
expressamente, um representante, trabalhador da Educação ou não,
com direito de voz, para participar dos trabalhos da Comissão Eleitoral,
desde que o indicado não componha nenhuma chapa.
Presidente, 02 (dois) Secretários e um Suplente para compor a mesa
apuradora de votos.
(cinco) dias contados do término da apuração ou do recurso, se houver.
XII. resolver os casos omissos no Estatuto, mediante Resolução aprovada
pelos membros da Comissão Eleitoral Central.
Art. 73 – A Comissão Eleitoral Regional deve ser eleita em Reunião Ampliada
da Diretoria Regional, em número não superior a 03 (três) membros e
seus respectivos suplentes, oportunidade em que será escolhido o Presidente,
dentre os seus pares.
Parágrafo Único – Compete à Comissão Eleitoral Regional:
Sindical, seguindo as determinações e deliberações da Comissão
Eleitoral Central.
nos termos deste Estatuto.
Central.
Central, no prazo máximo de até (24) horas.
Art. 74 – Homologada a candidatura, a chapa tem ampla liberdade para
divulgar a sua proposta de trabalho, devendo a campanha eleitoral encerrar-
-se, obrigatoriamente, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da eleição.
Art. 75 – No desempenho de suas obrigações, a Comissão Eleitoral pode
solicitar à Diretoria do Sindicato, a indicação de pessoas, trabalhadores da
Educação ou não, preferencialmente funcionários do Sindicato, para desempenharem
atividades de assessoramento, secretariado e digitação.
Da Inscrição e Registro de Chapa
Art. 76 – O requerimento para inscrição e registro de chapa deve ser endereçado
às Comissões Eleitoral Central ou Regional, conforme a jurisdição,
em 02 (duas) vias até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições, com
cópia dos seguintes dados e documentos:
número de identidade, número do CPF, nome da unidade de trabalho.
Identidade; CPF; contracheque (holerite) do mês anterior a data de inscrição
da chapa e comprovante de endereço de todos os concorrentes.
Art. 77 – Será recusado o registro de chapa que não atender o disposto
no artigo anterior.
Art. 78 – O candidato que não preencher as condições estabelecidas pode
ser impugnado por qualquer sindicalizado, no prazo máximo de 03 (três) dias
a contar da publicação da relação das chapas inscritas.
Art. 79 – A impugnação deve ser dirigida expressamente à Comissão
Eleitoral de sua jurisdição, e deve estar motivada e acompanhada das provas
em que se fundar.
Art. 80 – O candidato impugnado será notificado em 48 (quarenta e
oito) horas e terá o mesmo prazo para apresentar defesa.
Parágrafo Único – A notificação de que trata o artigo anterior, poderá
ser feita na pessoa do candidato a Presidente da chapa.
Art. 81 – julgada procedente a impugnação, a chapa terá um prazo de
24 horas para substituir o candidato, sob pena do indeferimento da mesma.
Art. 82 – As Comissões Eleitorais Regionais encaminharão imediatamente
após o término do prazo de inscrições de chapa(as) os pedidos de registro
das mesmas à Comissão Eleitoral Central.
Art. 83 – A(s) chapa(s) que concorrer(em) para Diretoria Central deverá(
ão) conter todos os cargos previstos no Estatuto.
Art. 84 – A(s) chapa(s) que concorrer(em) à Diretoria da Regional Sindical
deverá(ão) conter um mínimo de 13 (treze) cargos.
Art. 85 – Não será permitida a participação de um mesmo candidato em
mais de uma chapa, nas instâncias das Diretorias Central e/ou Regional Sindical.
Art. 86 – Será assegurada às chapas homologadas, a relação dos sindicalizados
com direito de voto, desde que expressamente solicitada.
Art. 87 – Não podem concorrer aos cargos das Diretorias Central e/ou
Regionais Sindicais do SINTEGO, trabalhadores que exerçam cargos de confiança
nos governos: federal, estadual ou municipal e que não sejam servidores
públicos efetivos.
Art. 88 – Não podem ser reeleitos para os cargos de Presidente, Vice-
-presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e demais cargos da diretoria
executiva, candidatos que não tenham cumprido com as atribuições e competências
de seus respectivos cargos.
Art. 89 – Não podem ser reeleitos para os cargos de Presidente e Tesoureiro
Geral que não tenham prestado contas nos termos deste Estatuto, ou que
tiveram suas contas rejeitadas.
Do Local das Eleições
Art. 90 – A Comissão Eleitoral Central e as Comissões Eleitorais Regionais
devem viabilizar as eleições em todos os locais de trabalho onde houver
um mínimo de 05(cinco) sindicalizados, assegurando urnas itinerantes, conduzidas
por membros designados pela Comissão Eleitoral respectiva, garantida
a prévia informação às chapas concorrentes.
Parágrafo Único – Os sindicalizados lotados em locais de trabalho com
número inferior a 05(cinco) poderão votar nas Regionais Sindicais, na Central
ou na Hospedagem, que terão urnas fixas.
Art. 91 – Haverá urna fixa na Sede Central do SINTEGO, na sede das
Regionais Sindicais e na Hospedagem do Sindicato.
Art. 92 – O sindicalizado pode, a qualquer momento do processo eleitoral,
inclusive nos dias da eleição, requerer junto às Comissões Eleitoral Central
ou Regionais providências para garantir seu direito de voto, nos termos
deste Estatuto.
Do Voto Direto e Secreto
Art. 93 – A cédula para a eleição da Diretoria Central do SINTEGO conterá
o(s) nome(s) da(s) chapa(s) e dos candidatos a Presidente e Vice-presidente.
do(s) candidato(s) a Presidente e Vice-presidente e dos(as) candidatos(as) a
coordenadores de sua respectiva Regional Zonal.
Art. 94 – Todas as cédulas deverão ser rubricadas pelo Presidente da
Comissão Eleitoral Central e pelo Presidente da mesa onde estiver sendo realizada
a eleição.
Da Votação
Art. 95 – A Comissão Eleitoral Central enviará para cada Comissão Eleitoral
Regional todo o material necessário à realização da eleição na Regional
Sindical: relação dos votantes, cédulas e urnas.
Art. 96 – No dia e hora designados no edital e conforme cronograma
especial, deve ser iniciada a votação e encerrada de acordo com a previsão.
Parágrafo Único – iniciada a votação, cada eleitor devidamente identificado
com documento com foto, assinará a folha de votantes e, após, votará assinalando
no quadro próprio da cédula a chapa de sua preferência e a depositará na urna.
Art. 97 – Caso o votante tenha mudado de escola, ou de cidade, ou seu
nome não conste nas listas oficiais de votação, ele poderá votar acrescentando
o seu nome completo na lista oficial e o número do documento (contracheque),
mediante a apresentação de identificação pessoal com foto à Comissão
Eleitoral Local, comprovando sua sindicalização ao SINTEGO.
Art. 98 – Os trabalhadores da Educação aposentados votarão no local de
trabalho onde ocorreu a aposentadoria ou na sede central do SINTEGO ou
nas sedes das Regionais Sindicais.
Art. 99 – Os trabalhadores da Educação à disposição de outras instituições
votarão na sede central do SINTEGO ou na sede das Regionais Sindicais
ou na Hospedagem.
Parágrafo Único – Terminada a eleição, a Comissão Eleitoral local eliminará
os espaços em branco na relação nominal oficial e encaminhará imediatamente
todo o material recebido para a votação à Comissão Eleitoral Central
ou Regional, conforme for o caso, em mãos ou pelo correios, via sedex.
Art. 100 – As urnas deverão ser enviadas à Comissão Eleitoral Central
ou Regional, devidamente lacradas e assinadas pelo Presidente, Secretário de
mesa e pelos Fiscais, se houver.
Art. 101 – Os trabalhadores da Educação sindicalizados e lotados na(s)
Secretaria de Estado da Educação, Secretaria Municipal de Educação, Subsecretarias
Regionais de Educação e Superintendências votarão em seus respectivos
locais de trabalho, onde constar o nome na lista.
Apuração dos Votos
Art. 102 – A apuração dos votos será feita na sede central do SINTEGO e
nas Regionais Sindicais devidamente instaladas, onde houver eleições.
ser encaminhado imediatamente à Comissão Eleitoral Central e terá um
prazo máximo de 48 horas após o término da apuração, para enviar as atas de
votação, de apuração e os votos.
correios.
Eleitoral encaminhará todas as urnas juntamente com todo o material
usado na votação, para apuração na Comissão Eleitoral Central, até 24 horas
após o término da votação.
Art. 103 – Os votos devem ser apurados após o término do prazo previsto
no edital para o período de votação.
Art. 104 – Na apuração dos votos, as atas devem ser assinadas pelo Presidente
da mesa apurada, pelo Secretário e pelos Fiscais de chapa, se houver.
Art. 105 – Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de
votos (maioria simples), não computados os nulos e os brancos.
Art. 106 – A chapa eleita deverá tomar posse no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a proclamação dos resultados.
Art. 107 – As eleições devem ser realizadas com base neste Estatuto.
Art. 108 – Os casos omissos em relação à eleição serão decididos pela
Comissão Eleitoral Central, ouvida a Diretoria Central.