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01 de February de 2016 | 10:19

Ato Nacional contra as OSs acontece amanhã (2), em Goiânia

Coincidentemente, a conclusão do julgamento da ADI 1.923, iniciado em 1998, ocorreu quase simultaneamente à aprovação do Projeto de Lei 4.330, em 2015, o qual pretende ampliar a terceirização para todas as áreas do setor privado, tornando-a regra geral para a contratação de trabalhadores no Brasil (sem férias, 13º salário, aposentadorias etc). Porém, essa matéria está pendente de votação no Senado Federal.

Assim sendo, a Lei 9.637 (das OSs) amplia a alternativa de precarização do trabalho em nosso país, atingindo a grande massa de servidores públicos que não integram as denominadas “Carreiras Típicas de Estado”.

A substituição da oferta pública estatal por Organizações Sociais na Educação – e nas demais áreas de interesse social –, numa visão social (e não apenas econômica), interfere na perspectiva do direito à Educação de qualidade socialmente referenciada, pautada pelos princípios da gestão democrática, do financiamento público por meio de vinculação constitucional de impostos, da admissão de profissionais por concurso público e de sua valorização com piso salarial e diretrizes nacionais de carreira, entre outros princípios do art. 206 da Constituição Federal – coisas que o STF não levou em consideração numa decisão estritamente economicista.

O Plano Nacional de Educação (PNE) prevê a regulamentação do Sistema Nacional, do Custo Aluno Qualidade, da Gestão Democrática, além da valorização de todos os trabalhadores escolares, e essas metas tendem a ser mitigadas com a inserção de Organizações Sociais na gerência das redes de ensino e das escolas “públicas” brasileiras. Como ficará, por exemplo, a estratégia 18.1 do PNE, que prevê a contratação mínima de 90% de professores e 50% de funcionários, ambos com contratos efetivos (através de concurso público), em todas as redes públicas de ensino até 2017?

Para os trabalhadores em educação, a decisão do STF compromete sobremaneira a consecução das metas 17 e 18 do PNE, interferindo na luta sindical por melhores salários e condições de trabalho, sob regimes jurídicos isonômicos. Também a profissionalização dos Funcionários corre risco de ser prejudicada, através de contratações aleatórias e sob a insígnia do pseudo-economicismo privado.

Pela decisão do STF, os empregados das Organizações Sociais poderão ser contratados sem concurso público e terem remunerações fixadas por regulamentos próprios das Unidades Gestoras. Também pela nova regra, inexiste violação aos direitos dos atuais servidores públicos (professores, especialistas e funcionários), que poderão ser cedidos às OSs e submetidos às novas regras de planos de carreira, a serem aprovados não por Lei, mas por maioria qualificada de Conselheiros Gestores de cada uma das Organizações Sociais. A única salvaguarda reside na irredutibilidade dos vencimentos.

As Organizações Sociais terão ainda poder para gerenciar, além da folha de pessoal, todas as obras e os contratos de insumos de custeio, sem necessidade de licitação. Aliás, a própria escolha da Unidade Gestora (OS) para operar determinada rede de ensino ou escola fica dispensada de licitação pública. E os recentes casos de desvios de recursos em hospitais gerenciados por OSs dão a dimensão do que poderá ocorrer com as verbas que financiam as escolas públicas de nível básico!