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05 de October de 2015 | 08:38

O piso nacional do magistério e a reforma do pacto federativo

A CNTE, por ocasião da aprovação da PEC 84, manifestou-se favorável à discriminação de fontes de receitas para as políticas públicas aprovadas pelo Congresso, a fim de garantir o efetivo cumprimento de cada uma delas nos diferentes entes federados, como é o caso do Fundeb (Lei 11.494) e do Piso do Magistério (Lei 11.738).

Neste momento de alterações constitucionais, faz-se importante enfatizar que o reajuste do piso do magistério não é determinado pela União, mas sim por uma legislação que compreende recursos das três esferas administrativas (União, Estados e Municípios), sendo, ainda, que a Lei 11.738 possui dispositivo para transferir recursos federais aos entes que não conseguirem cumprir o valor do piso definido nacionalmente. Ou seja, ela atende ao preceito do pacto federativo no sentido de equalizar as oportunidades de atendimento da política salarial do magistério.

Com isso, a CNTE reitera aos sindicatos da educação a necessidade de acompanharem os projetos de lei orçamentária, nos diferentes entes, para que os mesmos incluam a atualização do piso em 12,72% para 2016 - percentual recomendado à luz da interpretação dada pela Advocacia Geral da União ao parágrafo único do art. 5º da Lei do Piso do Magistério.

Sobre o fato de o piso do magistério não ser uma política de transferência de responsabilidade exclusiva da União para os demais entes, esclarecemos o que se segue:

A Lei 11.738 tem como fonte principal de financiamento o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), instituído pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual é formado por receitas oriundas de estados, DF e municípios, acrescido de complementação da União de no mínimo 10% sobre o montante total do Fundo Contábil.

O Fundeb e o piso do magistério, este último previsto no art. 60, III, “e” do ADCT/CF, são regidos pelos princípios da solidariedade e da autossuficiência tributária, e pelo regime da cooperação federativa (art. 23, V da CF), estando seus financiamentos ancorados nas receitas próprias de estados, DF e municípios, em especial na subvinculação do Fundeb (20% de ICMS, LC 87/96, IPI-Exportação, IPVA, ITCMD, ITR, FPE e FPM), além da complementação da União. E esse entendimento foi primordial para que o Supremo Tribunal Federal julgasse totalmente constitucional a Lei 11.738, em sede da ADI 4.167, inclusive no tocante à vinculação do piso aos vencimentos iniciais de carreira (sem gratificações), assim como para denegar o pedido de liminar da ADI 4.848, que visa anular os efeitos do parágrafo único do art. 5º da Lei do Piso, que trata do critério de reajuste anual.