A CNTE, por ocasião da aprovação da PEC 84, manifestou-se favorável à discriminação de fontes de receitas para as políticas públicas aprovadas pelo Congresso, a fim de garantir o efetivo cumprimento de cada uma delas nos diferentes entes federados, como é o caso do Fundeb (Lei 11.494) e do Piso do Magistério (Lei 11.738).
Neste momento de alterações constitucionais, faz-se importante enfatizar que o reajuste do piso do magistério não é determinado pela União, mas sim por uma legislação que compreende recursos das três esferas administrativas (União, Estados e Municípios), sendo, ainda, que a Lei 11.738 possui dispositivo para transferir recursos federais aos entes que não conseguirem cumprir o valor do piso definido nacionalmente. Ou seja, ela atende ao preceito do pacto federativo no sentido de equalizar as oportunidades de atendimento da política salarial do magistério.
Com isso, a CNTE reitera aos sindicatos da educação a necessidade de acompanharem os projetos de lei orçamentária, nos diferentes entes, para que os mesmos incluam a atualização do piso em 12,72% para 2016 - percentual recomendado à luz da interpretação dada pela Advocacia Geral da União ao parágrafo único do art. 5º da Lei do Piso do Magistério.
Sobre o fato de o piso do magistério não ser uma política de transferência de responsabilidade exclusiva da União para os demais entes, esclarecemos o que se segue:
A Lei 11.738 tem como fonte principal de financiamento o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), instituído pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual é formado por receitas oriundas de estados, DF e municípios, acrescido de complementação da União de no mínimo 10% sobre o montante total do Fundo Contábil.
O Fundeb e o piso do magistério, este último previsto no art. 60, III, “e” do ADCT/CF, são regidos pelos princípios da solidariedade e da autossuficiência tributária, e pelo regime da cooperação federativa (art. 23, V da CF), estando seus financiamentos ancorados nas receitas próprias de estados, DF e municípios, em especial na subvinculação do Fundeb (20% de ICMS, LC 87/96, IPI-Exportação, IPVA, ITCMD, ITR, FPE e FPM), além da complementação da União. E esse entendimento foi primordial para que o Supremo Tribunal Federal julgasse totalmente constitucional a Lei 11.738, em sede da ADI 4.167, inclusive no tocante à vinculação do piso aos vencimentos iniciais de carreira (sem gratificações), assim como para denegar o pedido de liminar da ADI 4.848, que visa anular os efeitos do parágrafo único do art. 5º da Lei do Piso, que trata do critério de reajuste anual.
05 de October de 2015 | 08:38
A CNTE, por ocasião da aprovação da PEC 84, manifestou-se favorável à discriminação de fontes de receitas para as políticas públicas aprovadas pelo Congresso, a fim de garantir o efetivo cumprimento de cada uma delas nos diferentes entes federados, como é o caso do Fundeb (Lei 11.494) e do Piso do Magistério (Lei 11.738).
Neste momento de alterações constitucionais, faz-se importante enfatizar que o reajuste do piso do magistério não é determinado pela União, mas sim por uma legislação que compreende recursos das três esferas administrativas (União, Estados e Municípios), sendo, ainda, que a Lei 11.738 possui dispositivo para transferir recursos federais aos entes que não conseguirem cumprir o valor do piso definido nacionalmente. Ou seja, ela atende ao preceito do pacto federativo no sentido de equalizar as oportunidades de atendimento da política salarial do magistério.
Com isso, a CNTE reitera aos sindicatos da educação a necessidade de acompanharem os projetos de lei orçamentária, nos diferentes entes, para que os mesmos incluam a atualização do piso em 12,72% para 2016 - percentual recomendado à luz da interpretação dada pela Advocacia Geral da União ao parágrafo único do art. 5º da Lei do Piso do Magistério.
Sobre o fato de o piso do magistério não ser uma política de transferência de responsabilidade exclusiva da União para os demais entes, esclarecemos o que se segue:
A Lei 11.738 tem como fonte principal de financiamento o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), instituído pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual é formado por receitas oriundas de estados, DF e municípios, acrescido de complementação da União de no mínimo 10% sobre o montante total do Fundo Contábil.
O Fundeb e o piso do magistério, este último previsto no art. 60, III, “e” do ADCT/CF, são regidos pelos princípios da solidariedade e da autossuficiência tributária, e pelo regime da cooperação federativa (art. 23, V da CF), estando seus financiamentos ancorados nas receitas próprias de estados, DF e municípios, em especial na subvinculação do Fundeb (20% de ICMS, LC 87/96, IPI-Exportação, IPVA, ITCMD, ITR, FPE e FPM), além da complementação da União. E esse entendimento foi primordial para que o Supremo Tribunal Federal julgasse totalmente constitucional a Lei 11.738, em sede da ADI 4.167, inclusive no tocante à vinculação do piso aos vencimentos iniciais de carreira (sem gratificações), assim como para denegar o pedido de liminar da ADI 4.848, que visa anular os efeitos do parágrafo único do art. 5º da Lei do Piso, que trata do critério de reajuste anual.