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05 de October de 2015 | 08:38

O piso nacional do magistério e a reforma do pacto federativo

Ainda sobre o critério de atualização do piso, aprovado no mencionado art. 5º da Lei 11.738, é incorreto afirmar que a sua aplicação anual constitua uma transferência de ônus da União aos demais entes federativos. Desde 2010, o MEC tem apenas orientado os entes a praticarem percentuais de reajuste com base numa leitura controversa da Advocacia Geral da União, que sequer é publicada na forma de normativa do executivo federal (Portaria ou Decreto). Para a CNTE, a Lei contém prerrogativa autoaplicativa para o reajuste do piso, devendo o mesmo seguir o percentual de atualização do Custo Aluno do Fundeb, válido para o ano em curso. Contudo, a orientação da AGU/MEC tem sido no sentido de aplicar o percentual de crescimento do valor mínimo do Fundeb de dois anos anteriores - entendimento esse apoiado pelos governos estaduais e municipais.

Já o art. 4º da Lei 11.738 funciona como sustentáculo do pacto federativo para garantir a aplicação do piso do magistério em todas as unidades da federação, e condiciona o repasse federal à comprovação de insuficiência de recursos por parte dos entes. Para a CNTE, a regulamentação do art. 4º da Lei do Piso é ponto central da discussão do pacto federativo, uma vez que as PECs 84 e 172 não terão eficácia plena sobre a Lei 11.738. E para que essa regulamentação ocorra, é necessário pactuar critérios de gestão comuns a todas as redes públicas de ensino, a fim de garantir repasses federais sob a lógica da proporcionalidade.

Dentre os critérios para o repasse federal ao piso, a CNTE considera que os entes federados devam:

a) Justificar a incapacidade financeira, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada e acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação da União.

b) Comprovar a aplicação do percentual mínimo disposto no art. 212 da Constitucional Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluída as receitas resultantes de transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino.

c) Apresentar relação nominal dos profissionais vinculados aos órgãos que administram a educação escolar pública e seus vínculos diretos com as atividades das escolas ou da rede de ensino.

d) Manter relação de número de estudantes por profissionais da educação ou por carga horária com base na jornada escolar, nos termos de normativas emitidas por órgãos gestores do Sistema Nacional de Educação.