Comunicação

19 de December de 2012 | 10:55

Aumento da contribuição previdenciária: Um confisco imoral

O projeto do Governo de Goiás que aumenta a contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11% para 13,25% é inaceitável.

Primeiramente por que é flagrantemente inconstitucional, pois o caput do artigo 40 da Constituição Federal prevê que a previdência dos servidores precisa ter equilíbrio financeiro e atuarial, e a proposta não vem embasada em nenhum estudo atuarial, que é uma peça técnica científica obrigatória para embasar a aprovação de qualquer aumento de alíquota.

O que me faz concluir preliminarmente de que essa cantilena de que existe déficit previdenciário no estado de Goiás é equivocada, para dizer o mínimo, pois é preciso entender que somente um estudo atuarial pode dizer que isso existe.

O que o Estado de Goiás tem é despesas com pagamento de servidores inativos maiores que as suas receitas previdenciárias.

Não se pode confundir despesas de pagamento de servidores inativos maiores que as receitas previdenciárias, com déficit previdenciário, que são coisas completamente diferentes.

Para entender como tal falácia foi construída é preciso voltar um pouco no passado.

A aposentadoria da maioria dos servidores públicos brasileiros sempre foi pro labore facto, ou seja, pelo fato de terem laborado, o pagamento de sua aposentadoria pelo tesouro faz parte da sua remuneração, é o que tecnicamente se denomina salário diferido. E é assim desde os tempos de Portugal.

Com o estabelecimento do Regime Jurídico Único pela lei Federal 8112/91 foi estendido a todos os servidores públicos de cargo efetivo da união, que com a edição dessa lei passaram para essa modalidade, que o texto original da Constituição de 1988 no caput do artigo 40 previa esse tipo de aposentaria por tempo de serviço, sem a necessidade de contribuir. E isso se estendeu a todos os servidores públicos através da edição de leis estaduais e municipais.

E tecnicamente não tem nada de errado nisso, se o servidor contribuiu ou não, são apenas modelos diferentes de financiamentos previdênciaário.

Isso continuou assim até o advento da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993 – EC 03/93, no governo de Itamar Franco, a modalidade de previdência de todos os servidores públicos era no regime pró labore facto. Não existia a figura da contribuição previdenciária dos servidores públicos, embora muitos insistam que sempre contribuíram, mas isso não é verdade, pois a exemplo do Estado de Goiás eles contribuíam para Ipasgo (a antiga previdência de Goiás que foi substituída pela Goiásprev), mas essa contribuição sempre foi apenas para custear pensão e assistência à saúde e em regime de caixa, ou seja, não era capitalizada.

 




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