Os demais servidores públicos só passaram a serem obrigados a contribuírem a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 EC 20/98, mais conhecida como reforma do FHC.
Embora o Governo de Goiás tenha pegado uma carona na EC 03/93 e instituído contribuição previdenciária para os seus servidores públicos, o fez de forma inconstitucional, pois tal emenda foi bem clara, ou seja, só instituiu a obrigatoriedade de contribuição para os servidores da união.
Quando a EC 20/98 muda a previdência de todos os servidores públicos da modalidade de pró labore facto para a modalidade contributiva ela não repassou a responsabilidade de pagar as aposentadorias já concedidas e à conceder para a responsabilidade dos servidores.
Esse passado que é facilmente mensurável em um estudo atuarial é integralmente do tesouro de cada ente federado.
Então não há que se falar em déficit previdenciário simplesmente por que a arrecadação previdenciária seja menor que a rubrica pagamento de servidores inativos.
Para saber se tem déficit atuarial ou superávit é preciso que o estudo atuarial mensure o que são obrigações passadas, na modalidade que o Conselho Estadual de Previdência - CEP estabelecer, não pode ser como o atuário quer, e o meu entendimento é de que a modalidade mais adequada é a de repartição simples no caixa do tesouro.
É preciso que o estudo atuarial estabeleça:
1 - Quanto dessa conta é de benefício concedido até o advento da EC 20/98, e dentro dessa conta também deve entrar os benefícios a conceder daqueles que já eram elegíveis até aquela data;
2 - Quanto é o valor dos benefícios a conceder, usando o método de beneficio proporcional acumulado, até o advento da EC 20/98;
3 - Quanto é o valor dos benefícios a serem concedidos aos servidores que já estavam no sistema na data da publicação da EC 20/98, usando a modalidade de capitalização e descontando o montante apurado pelo método de beneficio proporcional acumulado, que é de responsabilidade do estado;
4 - Quanto é o valor da reserva matemática dos benefícios concedidos aos servidores que já estavam no sistema na data da publicação da EC 20/98, usando a modalidade de capitalização e descontando o montante apurado pelo método de beneficio proporcional acumulado, que é de responsabilidade do estado;
5 - Quanto é o valor da reserva matemática dos benefícios concedidos aos servidores que entraram no sistema depois da publicação da EC 20/98, usando a modalidade de capitalização;
6 - Quanto é o valor o valor da reserva matemática dos benefícios a serem concedidos aos servidores que entraram no sistema depois da publicação da EC 20/98, usando a modalidade de capitalização.
E essa capitalização deverá usar premissas realistas e definidas pelo CEP dentro dos padrões mínimos exigidos pelo Ministério da previdência.